TJMS - 0801221-84.2021.8.12.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 15:22
Transitado em Julgado em #{data}
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24/06/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 03:23
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801221-84.2021.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Edson Ramos Junior Advogado: Osvaldo Dettmer Junior (OAB: 17740/MS) Recorrido: Andrômeda Candida Rodrigues Advogado: Lais Medeiros de Moraes Faria (OAB: 25184/MS) Advogado: Paulo Rogério da Mota (OAB: 21969/MS) E M E N T A - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C MORAIS - PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA, INTERESSE DE AGIR E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS - SERVIÇO DE PROTEÇÃO CIBERNÉTICA - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS DO SERVIÇO OFERTADO - MOMENTO DE FRAGILIDADE DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA - RESTITUIÇÃO DEVIDA - DANOS MORAIS DEVIDOS - QUANTUM RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
De início, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, aventada pela autora, uma vez que não há elementos suficientes para afastar a hipossuficiência financeira postulada pelo réu.
Rejeito, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva uma vez que não se questiona nos autos a legitimidade e/ou responsabilidade do réu pelo vazamento de fotos íntimas da autora, mas (e tão somente), se houve percepção indevida de valores por serviços não prestados.
Logo, por ter recebido diretamente os valores pagos pela autora, o réu é parte legítima para compor o polo passivo da lide.
No que se refere ao interesse processual, verifica-se de um lado a notícia de lesão à direito legalmente tutelado e, de outro, a existência de pretensão resistida, o que demonstra a necessidade e utilidade da demanda.
Presente, portanto, o interesse de agir como condição da ação.
Por fim, não prospera a preliminar de inépcia da inicial.
Na hipótese, a petição inicial possui pedido e causa de pedir e da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão do pleito.
Não fosse isso, o réu exercitou plenamente a sua defesa.
Desse modo, REJEITO as preliminares aventadas pelo réu.
No mérito, em se tratando de alegação de fato negativo (ausência de prestação de serviços), incumbe a parte contrária (fornecedor) demonstrar a existência a entrega de produtos ou serviços.
No caso, embora a autora tenha comprovado o pagamento de serviços no importe de R$16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais), o réu não comprovou o que foi efetivamente ofertado, contratado ou colocado à disposição da parte autora.
O que se vê, a partir do documento de fl. 26, é que o réu disponibilizou serviço de "proteção cibernética", até o ano de 2.031, sem esclarecer no que efetivamente consiste tal serviço.
E, embora o réu tenha feito menção ao serviço de limpeza e proteção de dados até o ano de 2.031 (fl. 26), inexistem informações claras e precisas do que foi efetivamente consiste tal serviço.
Nesse sentido, dispõe o artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor que "São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem".
Assim, diante da tese lançada na inicial que envolve alegação de fato negativo, cabia ao réu a prova da prestação do serviço, ônus do qual não se desincumbiu.
Não fosse isso, a oferta genérica de serviços denominados "proteção cibernética" por longo período de tempo (até o ano de 2.031) é, nos termos do artigo 51, do Código de Defesa do Consumidor, cláusula iníqua, abusiva e coloca o consumidor em desvantagem exagerada, razão pela qual deve ser declarada nula de pleno direito.
Ademais, há informações verossímeis que o réu valeu-se de momento de fragilidade emocional da vítima para impingir-lhe produtos ou serviços o que, inclusive o registro do boletim de ocorrência de fls. 24-25.
A autora faz jus, portanto, à resolução contratual e a consequente devolução das quantias pagas, devidamente atualizada.
E, por ferir a boa-fé contratual, deve o réu suportar também a condenação por danos morais, por auferir vantagem econômica indevida em momento de fragilidade da autora.
Presente, pois, o dever de indenizar.
No que se refere à mensuração da indenização, convém salientar que o critério de fixação do valor deve ser realizado de forma justa e proporcional, sem servir de fonte para enriquecimento sem causa da vítima.
Dessa forma, considerando o grau de culpa da parte ré, a condição financeira das partes e a natureza e extensão do dano, mostra-se razoável manter o quantum arbitrado na origem de R$7.000,00 (sete mil reais).
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso do réu conhecido e não provido. -
21/06/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 17:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/06/2024 17:52
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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20/06/2024 08:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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20/06/2024 08:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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07/06/2024 16:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/06/2024 15:43
Inclusão em Pauta
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16/11/2023 14:48
Conclusos para decisão
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15/11/2023 17:05
Juntada de Outros documentos
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15/11/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 04:21
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801221-84.2021.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Edson Ramos Junior Advogado: Osvaldo Dettmer Junior (OAB: 17740/MS) Recorrido: Andrômeda Candida Rodrigues Advogado: Lais Medeiros de Moraes Faria (OAB: 25184/MS) Advogado: Paulo Rogério da Mota (OAB: 21969/MS) Ante a existência de impugnação à justiça gratuita, INTIME-SE a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo de Civil, apresentando relatório de contas e relacionamentos (CCS) do sistema Registrato do Banco Central, acompanhado dos extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses de todas as contas bancárias de sua titularidade, declaração de imposto de renda e comprovantes de rendimentos.
Após, com ou sem manifestação, retornem-se os autos à conclusão.
Intimem-se. Às providências. -
10/11/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 17:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/11/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 13:01
INCONSISTENTE
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16/05/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 02:44
INCONSISTENTE
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11/05/2023 02:44
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801221-84.2021.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Edson Ramos Junior Advogado: Osvaldo Dettmer Junior (OAB: 17740/MS) Recorrido: Andrômeda Candida Rodrigues Advogado: Lais Medeiros de Moraes Faria (OAB: 25184/MS) Advogado: Paulo Rogério da Mota (OAB: 21969/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
10/05/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 15:40
Conclusos para decisão
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10/05/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 15:30
Distribuído por sorteio
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10/05/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 07:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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