TJMS - 1406694-87.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 13:02
Baixa Definitiva
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27/02/2024 12:19
Juntada de Outros documentos
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27/02/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 17:22
Baixa Definitiva
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23/02/2024 15:34
INCONSISTENTE
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17/01/2024 19:05
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 22:46
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 05:45
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1406694-87.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Recorrido: Liliana dos Santos Andrade Advogado: Vandir José Aniceto Lima (OAB: 220713/SP) IV.
POSTO ISSO, indefiro o sobrestamento do feito pelos Temas 948 e 1169 do STJ, bem como efeito suspensivo requerido, e, no tocante ao art. 240 do CPC e ao art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/1981, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com os Temas 685 e 302 do STJ, nos termos do art. 1.030, I, "b" do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente RECURSO ESPECIAL interposto por BANCO DO BRASIL S/A.
Quanto aos arts. 17, 85, 485, VI, 509, II, 783, 1.035 e 1.036, do CPC, e arts. 95, 97 e 98 da Lei 8.078/90, com base no art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente recurso. -
27/11/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 10:50
Publicado #{ato_publicado} em 27/11/2023.
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24/11/2023 11:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/11/2023 11:26
Recurso Especial não admitido
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21/08/2023 14:17
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/08/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 03:46
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 02:22
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1406694-87.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Recorrido: Liliana dos Santos Andrade Advogado: Vandir José Aniceto Lima (OAB: 220713/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
10/08/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 14:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/08/2023 14:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/08/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406694-87.2023.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Agravado: Liliana dos Santos Andrade Advogado: Vandir José Aniceto Lima (OAB: 220713/SP) EMENTA - EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE CADERNETA DE POUPANÇA - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REJEITADAS - JUROS REMUNERATÓRIOS - INCIDÊNCIA - JUROS MORATÓRIOS - EXCLUSÃO -TERMO INICIAL - CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DO STJ - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, Não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade se o recorrente impugna de forma específica a decisão recorrida, dando as razões e os fundamentos para que seja acolhido o recurso.
De acordo com entendimento do STJ, são devidos os juros remuneratórios incidentes sobre os expurgos inflacionários em caderneta de poupança até a data do encerramento da conta, desde que expressamente previstos no título executivo judicial.
A prova do encerramento da conta incumbe à instituição financeira, sob pena de adotar-se como marco final de incidência a data da citação nos autos da ação civil pública que originou o cumprimento de sentença.
A fluência dos juros de mora tem como termo inicial a citação na ação civil pública, cuja sentença condenou a instituição financeira ao pagamento da diferença de correção dos saldos de contas da caderneta de poupança.
No cálculo da correção monetária para as cadernetas de poupança com datas de aniversário compreendidas entre o dia 1º e 15 de janeiro de 1989, deve ser empregado o IPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
17/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406694-87.2023.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Agravado: Liliana dos Santos Andrade Advogado: Vandir José Aniceto Lima (OAB: 220713/SP) Ante o exposto, num juízo sumário de cognição, e pelas razões acima elencadas, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.
Intime-se a parte agravada para, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406694-87.2023.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Agravado: Liliana dos Santos Andrade Advogado: Vandir José Aniceto Lima (OAB: 220713/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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