TJMS - 0835950-58.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 06:48
Transitado em Julgado em #{data}
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26/06/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 13:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/06/2023 02:07
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835950-58.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Maria Aparecida de Araujo Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 28490/PE) Advogada: Manoelly do Prado Oliveira Carvalho (OAB: 18829/AL) EMENTA - Apelação CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - VALIDADE - UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a validade do contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC); b) a existência, ou não, de dano moral na espécie, e c) a restituição dos valores descontados. 2.
O Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é um negócio jurídico que permite ao consumidor contratar um serviço de cartão de crédito com possibilidade de saque de dinheiro em espécie, agregado a uma Reserva de Margem Consignável (RMC), por meio do qual o contratante autoriza a instituição financeira a realizar descontos em sua folha de pagamento, no valor mínimo da fatura de cartão de crédito, ficando incumbido de realizar, por sua conta, a quitação do restante da fatura/mútuo, sob pena de incidência dos encargos moratórios contratados. 3.
Referida operação conta com amparo legal, pois a Lei nº 10.820, de 17/12/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, previu, em seu art. 6º (com redação dada pela Lei nº 13.175 de 21/10/2015), que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a proceder a descontos em sua remuneração e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 4.
Assim, no plano abstrato, não se verifica nenhuma ilegalidade/abusividade que decorra tão somente da contratação/adesão ao chamado Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). 5.
No plano concreto, é preciso examinar, em cada caso, se o contrato respeitou as regras legais/normativas aplicáveis à espécie, bem como se, de fato, existe alguma prova de erro substancial, consoante se alega, visando à invalidação do negócio. 6.
Na espécie, analisando-se circunstâncias pessoais do contratante e os elementos do contrato, infere-se dos autos que não há dúvidas de que a autora-apelante subscreveu expressamente, "Termo de Adesão Cartão de Crédito Bonsucesso", sabendo, portanto, tratar-se de um Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), onde consta sua assinatura.
Além disso, acerca dos chamados elementos da execução do contrato, constata-se que a autora, tanto sabia qual modalidade estava contratando, que, fez uso do cartão de crédito para compras, o que demonstra que não incorreu em erro substancial. 7.
Assim não são críveis as alegações da autora-apelante de que foi lubridiada, pois as cláusulas contratuais são razoavelmente claras no sentido de que o negócio jurídico entabulado tratava-se de um Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consigánel (RMC), bem como ficou comprovado que conhecia a modalidade contratual, tanto que utilizou o cartão de crédito para compras. 8.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/06/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 17:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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05/06/2023 16:05
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/05/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2023 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 14:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/05/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835950-58.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Maria Aparecida de Araujo Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 28490/PE) Advogada: Manoelly do Prado Oliveira Carvalho (OAB: 18829/AL) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/05/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 11:11
Conclusos para decisão
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11/05/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 11:11
Distribuído por sorteio
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11/05/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 17:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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