TJMS - 0818780-15.2018.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/08/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/08/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 03:29
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/08/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 12:36
Publicado #{ato_publicado} em 20/08/2024.
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19/08/2024 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/08/2024 16:08
Recurso Especial não admitido
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15/08/2024 11:45
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/08/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 07:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/07/2024 02:38
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 00:41
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/07/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/07/2024 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/07/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0818780-15.2018.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ambev S/A Advogado: Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara (OAB: 112310/RJ) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Renato Maia Pereira (OAB: 11964B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
02/02/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0818780-15.2018.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ambev S/A Advogado: Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara (OAB: 112310/RJ) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Renato Maia Pereira (OAB: 11964B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
05/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0818780-15.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Ambev S/A Advogado: Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara (OAB: 112310/RJ) Advogado: Fernando Gomes de Souza e Silva (OAB: 116966/RJ) Advogado: Sandro Machado dos Reis (OAB: 93732/RJ) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Renato Maia Pereira (OAB: 11964B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE. 01.
Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos requisitos previstos no caput do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 02.
Não se admite, em sede de embargos de declaração, rediscussão do mérito da questão apreciada.
Recurso rejeitado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
30/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0818780-15.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Embargante: Ambev S/A Advogado: Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara (OAB: 112310/RJ) Advogado: Fernando Gomes de Souza e Silva (OAB: 116966/RJ) Advogado: Sandro Machado dos Reis (OAB: 93732/RJ) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Renato Maia Pereira (OAB: 11964B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
14/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0818780-15.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Ambev S/A Advogado: Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara (OAB: 112310/RJ) Advogado: Fernando Gomes de Souza e Silva (OAB: 116966/RJ) Advogado: Sandro Machado dos Reis (OAB: 93732/RJ) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Renato Maia Pereira (OAB: 11964B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818780-15.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Ambev S/A Advogado: Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara (OAB: 112310/RJ) Advogado: Sandro Machado dos Reis (OAB: 93732/RJ) Advogado: Fernando Gomes de Souza e Silva (OAB: 116966/RJ) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - DECRETO ESTADUAL - CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE - ALEGAÇÃO DE MULTA CONFISCATÓRIA - NÃO EVIDENCIADA. 01.
Em consonância com o disposto no art. 146, III, a, da Constituição Federal, a Lei Complementar Federal nº 87/96 estabeleceu normas gerais sobre a base de cálculo nas operações sujeitas à substituição tributária para frente, em que ocorre a cobrança antecipada do tributo, com é o caso destes autos de processo.
Esta estipulação não exclui a prerrogativa do Estado de instituir o tributo por meio de Lei Ordinária, definindo seus parâmetros, tampouco de o poder executivo, por meio de Decreto, regulamentar a questão dentro dos parâmetros da lei. 02.
A multa que não ultrapassa o valor do próprio imposto guarda a devida proporção com o valor da obrigação tributária, não assumindo feição confiscatória.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818780-15.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Ambev S/A Advogado: Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara (OAB: 112310/RJ) Advogado: Sandro Machado dos Reis (OAB: 93732/RJ) Advogado: Fernando Gomes de Souza e Silva (OAB: 116966/RJ) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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