TJMS - 0800794-21.2020.8.12.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 12:39
Transitado em Julgado em #{data}
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18/05/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 06:29
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800794-21.2020.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Elias Correia da Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogada: Natália Michelsen Pereira (OAB: 23302/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - Apelação CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - PROVA ACERCA DA CONTRATAÇÃO - VALIDADE - INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE EVENTUAL FRAUDE - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a validade do contrato de mútuo bancário com descontos em folha de pagamento; b) a existência, ou não, de dano moral na espécie; e c) a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados. 2.
O mútuo bancário consiste no empréstimo de dinheiro pelo qual o mutuário obriga-se a restituir a instituição financeira mutuante o valor recebido, no prazo estipulado, acrescido de juros e encargos pactuados, regendo-se por regulamentação própria e pelas disposições do Código Civil (artigos 586 a 592).
A entrega do dinheiro, ainda que possa ser tratada como um efeito do contrato, na prática, configura um dos elementos do contrato de mútuo, sem o qual o negócio não teria efeito concreto algum. 3.
Se a parte autora não se desincumbiu de seu ônus subjetivo/formal no sentido de fazer prova mínima acerca do desconhecimento da operação de crédito, e,
por outro lado, a instituição financeira obteve êxito em demonstrar a regularidade da contratação, esta deve ser considerada válida, inviabilizando o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica. 4.
Em razão da improcedência do pedido principal (declaração de invalidade do negócio), resta prejudicada a análise dos demais pedidos (restituição de valores em dobro e indenização por danos morais), cujo exame decorreria necessariamente do reconhecimento da ausência de contratação válida. 5.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/05/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 20:59
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 20:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/05/2023 21:46
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/05/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 01:11
INCONSISTENTE
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12/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800794-21.2020.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Elias Correia da Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogada: Natália Michelsen Pereira (OAB: 23302/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/05/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 13:25
Conclusos para decisão
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11/05/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 13:25
Distribuído por prevenção
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11/05/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 11:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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