TJMS - 0802246-13.2020.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
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21/10/2023 10:21
Arquivado Definitivamente
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21/10/2023 10:13
Transitado em Julgado em #{data}
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17/10/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 03:15
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802246-13.2020.8.12.0005/50001 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Sonilma de Jesus Pereira da Silva Advogado: Clóvis Penteado Anderson (OAB: 25489/MS) Embargada: Josefa de Jesus Oliveira Silva Advogado: Alexsander Niedack Alves (OAB: 11261/MS) Embargado: Heric Ricard Guimarães França Advogado: Alexsander Niedack Alves (OAB: 11261/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1) O escopo dos embargos de declaração é esclarecer o que era obscuro, desfazer a contradição, suprir a omissão ou corrigir erro material nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2) "Não é admitido o uso dos embargos declaratórios para a rediscussão de matéria já decidida no acórdão embargado ou com propósito genérico de prequestionamento numérico, sobretudo diante da expressa manifestação judicial sobre todos os fundamentos de direito e de fato determinantes para conclusão do julgamento do recurso. (...)" (TJMS.
Embargos de Declaração Cível n. 0826537-65.2015.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 15/07/2022, p: 19/07/2022) -
25/09/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 14:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/09/2023 08:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/09/2023 14:41
Conclusos para decisão
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19/09/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 03:56
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802246-13.2020.8.12.0005/50001 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Sonilma de Jesus Pereira da Silva Advogado: Clóvis Penteado Anderson (OAB: 25489/MS) Embargada: Josefa de Jesus Oliveira Silva Advogado: Alexsander Niedack Alves (OAB: 11261/MS) Embargado: Heric Ricard Guimarães França Advogado: Alexsander Niedack Alves (OAB: 11261/MS) Intime-se o embargado(a) para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração opostos (art. 1.023, § 2.º, do CPC).
Após, retornem conclusos. -
15/09/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 08:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/09/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 02:59
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 02:59
INCONSISTENTE
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14/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 15:17
Conclusos para decisão
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13/09/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802246-13.2020.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Josefa de Jesus Oliveira Silva Advogado: Alexsander Niedack Alves (OAB: 11261/MS) Embargante: Heric Ricard Guimarães França Advogado: Alexsander Niedack Alves (OAB: 11261/MS) Embargada: Sonilma de Jesus Pereira da Silva Advogado: Clóvis Penteado Anderson (OAB: 25489/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DIREITO DE PREFERÊNCIA DE ALIENAÇÃO DE COTA-PARTE DE CONDOMÍNIO DE BEM IMÓVEL INDIVISO ENTRE APELANTE E APELADA - PREMISSA DE JULGAMENTO EQUIVOCADA - OCORRÊNCIA DE EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO EM AÇÃO PRÓPRIA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO E DA CELEBRAÇÃO/REGISTRO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA ENTRE OS RÉUS-APELANTES-EMBARGANTE EM POLÊMICA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE PREFERÊNCIA APÓS A EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - ALIENAÇÃO DE BEM NÃO PERTENCENTE À AUTORA-RECORRIDA - LITIGÂNCIA DE MA-FÉ - NÃO ACOLHIDA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1) O escopo dos embargos de declaração é esclarecer o que era obscuro, desfazer a contradição, suprir a omissão ou corrigir erro material nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2) Ainda, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de, em caráter excepcional, ser possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado, quando essa questão for decisiva para o resultado do julgamento". (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.190.326/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). 3) Na espécie, a demanda foi proposta sob a premissa de violação de direito de preferência entre condôminos sobre bem imóvel indiviso, julgada procedente pela sentença, que foi mantida pelo acórdão embargado, sob essa estrita perspectiva (art. 504 do CC/2002). 4) Todavia, conforme esclarecimentos e informações trazidas nos embargos de declaração, ao tempo da alienação em polêmica, o imóvel já havia sido objeto de ação de divisão proposta pela autora-apelada-embargada, que gerou matrículas distintas para a recorrente e recorrida, cada qual, em nome próprio, extinguindo o condomínio até então existente. 5) Assim, contemplando-se que o negócio jurídico celebrado entre os réus-apelantes-embargantes se deu sobre bem de exclusiva propriedade da apelante após abertura de matrícula própria (com domínio em nome exclusivo desta), não há falar em direito de preferência. 6) Sobre a litigância de má-fé, apesar de desamparada do direito objetivo, a insistência no litígio pode ter decorrido da intensa animosidade havida entre as partes (descritas como mãe e filha), onde não se revela prudente acrescer qualquer elemento que não conduza à pacificação, razão pela qual não deve ser acolhida a condenação em multa. 7) Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos infringentes, para provimento do recurso de Apelação Cível interposto pelos embargantes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao Embargos de Declaração, com efeitos infligentes, nos termos do voto do Relator.. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802246-13.2020.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Josefa de Jesus Oliveira Silva Advogado: Alexsander Niedack Alves (OAB: 11261/MS) Embargante: Heric Ricard Guimarães França Advogado: Alexsander Niedack Alves (OAB: 11261/MS) Embargada: Sonilma de Jesus Pereira da Silva Advogado: Clóvis Penteado Anderson (OAB: 25489/MS) Intime-se o embargado(a) para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração opostos (art. 1.023, § 2.º, do CPC).
Após, retornem conclusos. -
18/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802246-13.2020.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Josefa de Jesus Oliveira Silva Advogado: Alexsander Niedack Alves (OAB: 11261/MS) Embargante: Heric Ricard Guimarães França Advogado: Alexsander Niedack Alves (OAB: 11261/MS) Embargada: Sonilma de Jesus Pereira da Silva Advogado: Clóvis Penteado Anderson (OAB: 25489/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802246-13.2020.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Josefa de Jesus Oliveira Silva Advogado: Alexsander Niedack Alves (OAB: 11261/MS) Apelante: Heric Ricard Guimarães França Advogado: Alexsander Niedack Alves (OAB: 11261/MS) Apelada: Sonilma de Jesus Pereira da Silva Advogado: Clóvis Penteado Anderson (OAB: 25489/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - CONDOMÍNIO DE BEM IMÓVEL INDIVISO ENTRE APELANTE E APELADA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA - ART. 504 DO CC/2002 - NÃO ACORRÊNCIA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DE CONTRATO CELEBRADO COM TERCEIRO - SENTENÇA MANTIDA.
Discute-se no presente recurso a (in)ocorrência de decadência sobre o direito de preferência previsto no art. 504 do CC/2002, por alegada demora da apelada na manifestação de interesse de compra de parte da propriedade comum mantida com a apelante sobre o imóvel determinado na Matrícula 17.169, da 1ª Circunscrição de Aquidauana, com área de 10 hectares.
De acordo com a jurisprudência da Corte da Cidadania: " (...) O art. 504 do CC/02 enumera taxativamente requisitos a serem observados para o exercício do direito de preferência: i) a indivisibilidade da coisa; ii) a ausência de prévia ciência, pelo condômino preterido acerca da venda realizada a estranho; iii) o depósito do preço, que deve ser idêntico àquele que fora pago pelo estranho na aquisição; e iv) a observância do prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias". (REsp n. 1.875.223/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021) No caso concreto não se operou decadência observando-se que, diversamente da premissa do recurso, o termo inicial do prazo extintivo conta-se da ciência da venda a terceiro (não condômino), e não das notificações trocadas entre as partes, que ademais, descrevem a clara intenção da apelada na compra de cota parte do bem comum.
Com efeito, evidenciado o exercício do direito de preferência dentro do prazo legal, sem impugnação quanto à suficiência do depósito, mostra-se acertada a sentença que reconheceu a invalidade de negócio jurídico celebrado entre os apelantes, determinando a adjudicação do bem à coproprietária preterida.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802246-13.2020.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Josefa de Jesus Oliveira Silva Advogado: Alexsander Niedack Alves (OAB: 11261/MS) Apelante: Heric Ricard Guimarães França Advogado: Alexsander Niedack Alves (OAB: 11261/MS) Apelada: Sonilma de Jesus Pereira da Silva Advogado: Clóvis Penteado Anderson (OAB: 25489/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
21/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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