TJMS - 0800148-40.2022.8.12.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 02:48
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/06/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 10:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/06/2024 09:42
INCONSISTENTE
-
21/05/2024 12:43
Baixa Definitiva
-
21/05/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 12:42
Baixa Definitiva
-
21/05/2024 12:39
Recebidos os autos
-
14/09/2023 22:52
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 13:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 08:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 04:07
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800148-40.2022.8.12.0052/50003 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: José Felix Matilde Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Edilson Toshio Nakao (OAB: 9821/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: Sabemi Previdência Privada Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 130/143 - sequencial 50002).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
13/09/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 18:20
Publicado #{ato_publicado} em 12/09/2023.
-
12/09/2023 14:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 14:54
Recurso Especial não admitido
-
11/09/2023 18:14
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/09/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 19:49
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 06:30
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800148-40.2022.8.12.0052/50003 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: José Felix Matilde Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Edilson Toshio Nakao (OAB: 9821/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: Sabemi Previdência Privada Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Ao recorrido para apresentar resposta -
22/08/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 09:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 09:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800148-40.2022.8.12.0052/50002 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: José Felix Matilde Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Edilson Toshio Nakao (OAB: 9821/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Recorrido: Sabemi Previdência Privada Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por José Felix Matilde. -
07/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800148-40.2022.8.12.0052/50002 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: José Felix Matilde Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Edilson Toshio Nakao (OAB: 9821/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Recorrido: Sabemi Previdência Privada Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Ao recorrido para apresentar resposta -
04/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800148-40.2022.8.12.0052/50000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: José Felix Matilde Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Edilson Toshio Nakao (OAB: 9821/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargante: Sabemi Previdência Privada Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Embargado: Sabemi Previdência Privada Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Embargado: José Felix Matilde Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Edilson Toshio Nakao (OAB: 9821/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - NÃO CABIMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
A contradição que dá ensejo ao recurso integrativo é aquela interna, ou seja, que decorre da constatação de que a fundamentação declinada não é adequada ao dispositivo.
No caso, inexiste contradição interna no acórdão. 3.
Não se prestam os Embargos de Declaração para se rediscutir matérias já devidamente enfrentadas e decididas pelo julgado embargado.
Inexistente qualquer omissão no Acórdão. 4.
Ante a competência própria dos Tribunais Superiores, não é adequado que se interponha Embargos de Declaração com a finalidade de forçar o Tribunal de Justiça a se manifestar, após encerrado o julgamento: a) acerca de eventual violação aos próprios dispositivos legais analisados e aplicados pelo acórdão embargado, ou, ainda b) sobre possíveis ofensas reflexas ou indiretas à outras normas, antes não alegadas pelas partes - e, por isso, não analisadas pelo acórdão -, ocorridas em decorrência do que fora decidido no julgamento.
Precedentes do STJ. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
20/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800148-40.2022.8.12.0052/50000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: José Felix Matilde Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Edilson Toshio Nakao (OAB: 9821/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargante: Sabemi Previdência Privada Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Embargado: Sabemi Previdência Privada Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Embargado: José Felix Matilde Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Edilson Toshio Nakao (OAB: 9821/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800148-40.2022.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: José Felix Matilde Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Edilson Toshio Nakao (OAB: 9821/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Sabemi Previdência Privada Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE SEGURO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - CANCELAMENTO E RESTITUIÇÃO DE VALORES NA SEARA ADMINISTRATIVA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DEVER DE INDENIZAR - VALOR DA INDENIZAÇÃO - OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA LOCAL E PECULIARIDADES DA CAUSA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a ocorrência, ou não, de danos morais na espécie. 2.
O cancelamento dos descontos e a restituição administrativa dos valores descontados não têm o condão de afastar o dever de indenizar os danos morais sofridos pelo consumidor que sobrevive de seus proventos de aposentadoria, sendo certo que o desconto indevido de qualquer valor da pequena quantia que dispõe para prover sua subsistência é suficiente para lhe causar não só o agravamento da sua condição hipossuficiente, como também o sentimento de angústia e aflição, restando configurado o dano moral. 3.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. À luz da jurisprudência local e das peculiaridades do caso concreto, indenização fixada em R$ 3.000,00. 4.
Apelação Cível da parte autora conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
15/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800148-40.2022.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: José Felix Matilde Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Edilson Toshio Nakao (OAB: 9821/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Sabemi Previdência Privada Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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