TJMS - 0801817-29.2020.8.12.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 09:02
Transitado em Julgado em #{data}
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21/06/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 06:57
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801817-29.2020.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Priscila Moreira Correa Advogado: Marcelo Desidério de Moraes (OAB: 13512/MS) Advogado: Diana Cristina Pinheiro (OAB: 15827/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
QUEDA DE CICLISTA - EVIDÊNCIAS DO ENVOLVIMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - PRESENÇA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A LESÃO - COMPROVADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE - AFASTADO - PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Consoante Súmula n.º 4 do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, "Não há necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demanda relativa à cobrança de seguro vinculado ao DPVAT".
Admite-se a cobertura de acidentes sofridos por ciclistas pelo seguro DPVAT quando há envolvimento de veículo como causa determinante do acidente, o que ocorreu no caso dos autos.
Identificado o nexo causal entre o sinistro e as lesões do requerente, reconhece-se o direito deste ao recebimento da indenização securitária.
Consoante tese fixada no STJ, em regime de recurso repetitivo (Tema 1.076), "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa", de modo que "ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".
Assim, considerando que na hipótese o valor da condenação foi baixo, o percentual dos honorários advocatícios devem incidir sobre o valor atualizado da causa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
20/06/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 09:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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15/05/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 00:19
INCONSISTENTE
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15/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801817-29.2020.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Priscila Moreira Correa Advogado: Marcelo Desidério de Moraes (OAB: 13512/MS) Advogado: Diana Cristina Pinheiro (OAB: 15827/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/05/2023 19:24
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/05/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 18:10
Conclusos para decisão
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11/05/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 18:10
Distribuído por sorteio
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11/05/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 13:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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