TJMS - 0804288-38.2020.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 15:11
Transitado em Julgado em #{data}
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18/10/2024 19:34
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/10/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/10/2024 18:27
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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15/07/2024 17:01
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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01/04/2024 16:43
INCONSISTENTE
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01/04/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 05:37
INCONSISTENTE
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25/03/2024 05:37
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/03/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 17:53
Conclusos para decisão
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21/03/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:49
Distribuído por prevenção
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21/03/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 06:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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24/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804288-38.2020.8.12.0101/50000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Embargante: Pedro Henrique Pinheiro Vargas Advogada: Kimberly Marques Walz (OAB: 21696/MS) Embargado: Microsoft Corporation Advogado: Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB: 146791/SP) Visto.
Tendo em vista que os presentes embargos de declaração visam efeitos infringentes, abra-se vista dos autos à parte contrária, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo em cartório, com ou sem manifestação, venham conclusos.
Intime-se. -
19/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804288-38.2020.8.12.0101/50000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Embargante: Pedro Henrique Pinheiro Vargas Advogada: Kimberly Marques Walz (OAB: 21696/MS) Embargado: Microsoft Corporation Advogado: Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB: 146791/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
15/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0804288-38.2020.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Microsoft Corporation Advogado: Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB: 146791/SP) Recorrido: Pedro Henrique Pinheiro Vargas Advogada: Kimberly Marques Walz (OAB: 21696/MS) SÚMULA DE JULGAMENTO E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA - PRELIMINARES - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO E CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADAS - MÉRITO - BLOQUEIO INDEVIDO DA CONTA - AUSÊNCIA DE PROVA DA VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO - ART. 373, II, CPC - DANO MORAL EVIDENCIADO - QUANTUM DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Prima facie, afasto a preliminar de incompetência do juízo pela necessidade de produção de prova pericial aventada pelo banco recorrente.
Entendo que tal argumento não merece prosperar em virtude da preclusão temporal, posto que, se houvesse alguma prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor, a produção deveria ocorrer até a audiência de instrução e julgamento, como disposto no art. 33 da Lei n. 9099/95.
Entretanto, Termo de Assentada de Audiência fl. 134, a parte recorrente deixou de comparecer na audiência de instrução e julgamento, sendo decretada sua revelia.
Logo, tem-se que o recorrente não pleiteou, em momento oportuno, a produção de prova técnica, tendo operado a preclusão.
Além disso, não vislumbro no caso em epígrafe a necessidade de produção da prova mencionada, já que os elementos constantes dos autos são suficientes ao julgamento da demanda.
Por conseguinte, não reconheço a complexidade alegada e afasto a preliminar de incompetência arguida pela empresa recorrente.
Rejeitadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Não se discute que a relação existente entre as partes tem natureza consumerista, impondo-se a aplicação do arcabouço protetivo do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
O autor/recorrido comprovou nos autos que a empresa recorrente bloqueou indevidamente sua conta de e-mail, portando provou fato constitutivo do seu direito.
Por outro lado, operada inversão do ônus da prova, a recorrente não comprovou a suposta violação dos termos de uso que justificou o bloqueio da conta do consumidor, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC).
Constatada a falha na prestação de serviço e ilegalidade da conduta, a manutenção do dano é medida que se impõe.
A lei não traz os critérios para esta fixação, devendo o julgador analisar todas as circunstâncias relacionadas ao evento danoso.
O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que na fixação do valor o julgador deve cominar proporcionalmente o grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
No caso em tela, partindo-se das premissas supramencionadas, o valor arbitrado pelo Juízo a quo (R$ 3.000,00 - três mil reais) está dentro dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, razão pela qual deve ser mantida.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, esses no importe de 10% do valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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