TJMS - 0812362-20.2021.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 10:58
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 10:56
Transitado em Julgado em #{data}
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15/05/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 03:10
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0812362-20.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Raisa Morel Brites Advogado: Edylson Durães Dias (OAB: 12259/MS) Advogada: Alyne França Mota (OAB: 19145/MS) Recorrido: Anhanguera Educacional Ltda Advogado: Armando Miceli Filho (OAB: 48237/RJ) SÚMULA DE JULGAMENTO E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA - CONSUMIDOR - SERVIÇO EDUCACIONAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM MANTIDO - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MAJORAÇÃO NEGADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O dano moral diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana de modo que tanto a doutrina quanto a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm sufragando entendimento no sentido de que a consequência do dano é inerente à própria ofensa, bastando, para a demonstração do dano moral, a realização da prova do nexo causal entre a conduta ilícita do agente ofensor, o resultado danoso e o fato.
In casu, restou comprovado a recorrida não atendeu adequadamente ao requerimento de fornecimento de documentação necessária e imprescindível para a continuidade das atividades acadêmicas em outra Instituição de Ensino.
Portanto, demonstrada a falha na prestação de serviço, cabível a indenização por danos morais.
Com efeito, no que tange a quantificação do dano, diante das peculiaridades do presente caso, verifica-se que a quantia fixada (R$ 3.000,00) atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, além das condições econômicas do ofensor e da ofendida, o grau de ofensa e suas consequências, razão pela qual o quantum fixado não se mostra insuficiente. É cediço que aplica-se ao caso, o princípio do livre convencimento do juiz, de modo que este possui liberdade para decidir conforme o seu convencimento, diante das provas e argumentos dispostos pelas partes.
Assim, motivada e acertadamente agiu o juízo monocrático.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa com fundamento no art. 98, §3º, do CPC. -
12/05/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 07:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/05/2023 07:39
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/11/2022 08:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/08/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 02:33
INCONSISTENTE
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25/07/2022 02:33
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/07/2022 12:37
Conclusos para decisão
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22/07/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 12:10
Distribuído por sorteio
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22/07/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 06:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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