TJMS - 0807631-77.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 07:26
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 07:26
Baixa Definitiva
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12/07/2023 06:54
Transitado em Julgado em #{data}
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20/06/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807631-77.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Mario Sergio Albuquerque Macena Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS) Advogado: Priscila Vilamaior Aquino (OAB: 23713/MS) Embargado: Cred - System Administradora de Cartões de Credito Ltda Advogada: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB: 217897/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO QUANTO AO EXAME DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Os Embargos de Declaração, embora, precipuamente, visem à sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material, excepcionalmente, podem servir ao aprimoramento da prestação jurisdicional, possibilitando à parte cientificar e requerer à autoridade judiciária que sejam sanados vícios, inclusive na aplicação de legislação. 3. É de se reconhecer a omissão no tocante ao termo inicial dos juros de mora dos danos morais.
Tendo em vista que a responsabilidade civil da parte ré é extracontratual, a sentença deve ser reformada, para que os juros de mora incidam desde o evento danoso, qual seja, a primeira negativação indevida, nos termos da Súmula 54 do STJ. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
19/06/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 15:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/06/2023 08:49
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/06/2023 17:43
Conclusos para decisão
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14/06/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 02:44
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807631-77.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Mario Sergio Albuquerque Macena Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS) Advogado: Priscila Vilamaior Aquino (OAB: 23713/MS) Embargado: Cred - System Administradora de Cartões de Credito Ltda Advogada: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB: 217897/SP) Intime-se o embargado para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
02/06/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 06:13
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 06:13
INCONSISTENTE
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/06/2023 16:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/06/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 08:49
Conclusos para decisão
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01/06/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807631-77.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Mario Sergio Albuquerque Macena Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS) Advogado: Priscila Vilamaior Aquino (OAB: 23713/MS) Apelado: Cred - System Administradora de Cartões de Credito Ltda Advogada: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB: 217897/SP) EMENTA - AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DANO MORAL CONFIGURADO - CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA FIXAÇÃO DO DANO MORAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso o valor da indenização por danos morais.. 2.
O valor para a compensação dos danos morais não pode constituir meio de enriquecimento sem causa, mas tampouco deve representar quantia que, de tão ínfima, não importe em repreensão ao ofensor, tolhendo-se da reprimenda o caráter educador e preventivo, também ínsito a condenações desse jaez. 3.
No caso, considerando-se o grupo de precedentes deste TJMS, a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, e levando em consideração, ainda, as peculiaridades da causa, a indenização deve ser fixada no valor máximo da jurisprudência deste Egrégio, qual seja, R$ 10.000,00. 4.
Apelação conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
12/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807631-77.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Mario Sergio Albuquerque Macena Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS) Advogado: Priscila Vilamaior Aquino (OAB: 23713/MS) Apelado: Cred - System Administradora de Cartões de Credito Ltda Advogada: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB: 217897/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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