TJMS - 0801658-12.2021.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 10:33
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 09:30
Transitado em Julgado em #{data}
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18/07/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 06:56
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801658-12.2021.8.12.0024/50000 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Moises Batista de Souza (OAB: 20817A/MS) Embargado: Luciano da Silva Ribeiro Advogado: José Mauricio Bernardes da Silva (OAB: 19074/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL E INOVAÇÃO RECURSAL - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - DECISUM MANTIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quanto já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão.
A teor do que dispõe o art. 489 do CPC, é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Embargos Rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator.. -
17/07/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 17:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2023 09:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/06/2023 14:59
Conclusos para decisão
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28/06/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 02:18
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801658-12.2021.8.12.0024/50000 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Moises Batista de Souza (OAB: 20817A/MS) Embargado: Luciano da Silva Ribeiro Advogado: José Mauricio Bernardes da Silva (OAB: 19074/MS) Atento ao que dispõe o art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/06/2023 12:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/06/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 01:57
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801658-12.2021.8.12.0024/50000 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Moises Batista de Souza (OAB: 20817A/MS) Embargado: Luciano da Silva Ribeiro Advogado: José Mauricio Bernardes da Silva (OAB: 19074/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/06/2023 17:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/06/2023 17:37
Negado seguimento ao recurso
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16/06/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 15:12
Conclusos para decisão
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16/06/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801658-12.2021.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Luciano da Silva Ribeiro Advogado: José Mauricio Bernardes da Silva (OAB: 19074/MS) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Moises Batista de Souza (OAB: 20817A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INADIMPLEMENTO DE APENAS UMA PARCELA QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO - DEPÓSITO NOS AUTOS PELO REQUERIDO DOS VALORES ACORDADOS EXTRAJUDICIALMENTE - ADIMPLEMENTO DE TODAS AS DEMAIS PRESTAÇÕES MENSAIS DURANTE O TRÂMITE DO PROCESSO - CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONJUNTAMENTE COM O RECEBIMENTO DOS VALORES DO CONTRATO - VEDAÇÃO - RETORNO DAS PARTES STATUS QUO ANTE - PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E BOA-FÉ OBJETIVA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.
Quando da propositura da ação o autor era devedor de apenas uma parcela, bem como continuou pagando todas as demais vincendas durante a tramitação do presente processo, além de ter depositado nos autos os valores acordados extrajudicialmente com a parte autora, para uma composição amigável e consequência extinção do feito.
Contudo, o apelante restou impedido de usufruir do veículo, em razão da apreensão judicial.
Assim, resta vedado à autora receber o valor do contrato e simultaneamente ter para si a posse e a propriedade do veículo, sob pena de enriquecimento indevido, inadmissível por nosso ordenamento jurídico.
Em consequência, não é plausível a recorrida perceber quase que a integralidade do valor do contrato e, ainda, a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do veículo, em detrimento do direito do autor, impondo-se que as partes retornem ao status quo ante, já que a própria apelada não concordou e impugnou veementemente a aplicação da teoria do adimplemento substancial e, discordou também da homologação do acordo extrajudicial, enviado pela própria por e-mail ao requerido, quitado com depósito nos autos.
A despeito de não existir no Dec.-lei 911/69 qualquer menção aos princípios da função social dos contratos, da boa-fé objetiva e da menor onerosidade - bases da teoria do adimplemento substancial - tais princípios devem sempre incidir nas relações negociais, sobretudo quando constatada a existência de parte consumidora vulnerável.
Assim, deve ser consolidada a posse e a propriedade do bem móvel em favor da requerida, mas, em contrapartida, impõe-se que os valores depositados nos autos sejam liberados em favor do requerido, bem como que a autora restitua/devolva ao apelante as parcelas devidamente quitadas após a apreensão judicial do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária havido entre as partes, atualizadas monetariamente pelo IGPM.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
15/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801658-12.2021.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Luciano da Silva Ribeiro Advogado: José Mauricio Bernardes da Silva (OAB: 19074/MS) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Moises Batista de Souza (OAB: 20817A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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