TJMS - 0802942-78.2022.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2023 07:08
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/05/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 02:17
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802942-78.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Joana Edith Franco Cintra Advogado: Rafael Ferreira Alves Batista (OAB: 190729/MG) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADAS - MÉRITO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - ABUSO NA CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADO - JUROS REMUNERATÓRIOS - MANUTENÇÃO DA TAXA CONTRATADA - RECURSO DESPROVIDO.
Para a revogação do benefício da gratuidade judiciária é indispensável alteração na situação financeira da parte, de modo que ela passe a reunir condições financeiras de suportar as despesas processuais, situação não comprovada pelo impugnante.
Deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade se as razões impugnaram os fundamentos da sentença recorrida.
Sem a comprovação de qualquer irregularidade nos descontos efetuados pelo banco réu, não há falar em falha na prestação do serviço, tampouco em obrigação de restituição de valores e compensação por danos morais, notadamente porque está demonstrada a contratação do contrato de reserva de margem para cartão de crédito pela parte autora.
Diante da ausência de prova do vício de consentimento, é de se dizer que os ajustes firmados entre as partes são válidos e eficazes e que, portanto, devem ser cumpridos.
Se os juros remuneratórios contratados não excedem a taxa média de mercado fixada pelo Banco Central do Brasil, não deve ser admitida a revisão contratual, eis que não há qualquer abusividade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
25/05/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 16:24
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
21/05/2023 16:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
15/05/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802942-78.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Joana Edith Franco Cintra Advogado: Rafael Ferreira Alves Batista (OAB: 190729/MG) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/05/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 07:35
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 07:35
Distribuído por prevenção
-
12/05/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 13:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804241-82.2021.8.12.0019
Aldir Pinto Almiron
Banco Panamericano S/A
Advogado: Katyele Rosalie Gamarra Flores
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/10/2021 17:55
Processo nº 0804157-69.2020.8.12.0002
Marcelino de Paula Ferreira Batalha
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/05/2023 07:31
Processo nº 1601036-98.2023.8.12.0000
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Renata Barbosa Lacerda
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/03/2023 09:44
Processo nº 0000864-96.2019.8.12.0055
Ministerio Publico Estadual
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Matheus Machado Lacerda da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/05/2023 12:25
Processo nº 0000864-96.2019.8.12.0055
Ministerio Publico Estadual
Vlamir Manoel Arimateia Silva
Advogado: Matheus Machado Lacerda da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/09/2019 17:42