TJMS - 0000864-96.2019.8.12.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 07:56
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/12/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2023 12:35
Recebidos os autos
-
16/12/2023 12:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
16/12/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 03:43
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000864-96.2019.8.12.0055 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Barile Galvão de França (OAB: 14205/MS) Apelante: Vlamir Manoel de Arimatea Silva Advogado: Matheus Machado Lacerda da Silva (OAB: 21533/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Barile Galvão de França (OAB: 14205/MS) Apelado: Vlamir Manoel de Arimatea Silva Advogado: Emilene Maeda Ribeiro (OAB: 17420/MS) Advogado: Matheus Machado Lacerda da Silva (OAB: 21533/MS) Advogado: Lucas Tobias Arguello (OAB: 20778/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - VIAS DE FATO EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IN DUBIO PRO REO - RECURSO PROVIDO.
Apesar da palavra da vítima possuir especial relevância em crimes praticados às ocultas, não tem caráter absoluto de veracidade, podendo se mostrar insuficiente para justificar o édito condenatório se não for acompanhada de outras provas nos autos a fim de demonstrar, indene de dúvida razoável, a prática delitiva denunciada e especialmente se não foi confirmada em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A condenação exige, sob o império do princípio da presunção de inocência e da regra do in dubio pro reo, não frágeis indícios da prática delitiva, mas conjunto probatório seguro, destruidor das hipóteses defensivas, que afaste dúvidas razoáveis e seja suficiente para permitir ao julgador a formação de juízo de plena convicção racional.
Sobressaindo duvidosa a hipótese denunciada, impõe-se a absolvição do réu.
EMENTA - APELAÇÃO - MINISTÉRIO PÚBLICO - PEDIDO DE FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO EM FAVOR DA VÍTIMA - RECURSO DEFENSIVO PROVIDO - RÉU ABSOLVIDO - RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO.
Diante do acolhimento do pedido recursal defensivo para absolvição do réu, resta prejudicado o recurso ministerial que visava a fiação de valor indenizatório em favor da vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Proveram o recurso defensivo, por maioria, nos termos do voto do RELATOR, vencido o 2º VOGAL.Julgaram prejudicado o apelo Ministerial, por maioria, nos termos do voto do RELATOR, vencido o 2º VOGAL. -
01/12/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 14:41
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
16/11/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 16:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/11/2023 16:25
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
14/11/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
09/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 11:59
Inclusão em Pauta
-
26/09/2023 15:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/07/2023 14:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/07/2023 17:29
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 16:21
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
21/07/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 19:10
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/05/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/05/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 08:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/05/2023 08:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/05/2023 02:13
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000864-96.2019.8.12.0055 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Barile Galvão de França (OAB: 14205/MS) Apelante: Vlamir Manoel de Arimatea Silva Advogado: Matheus Machado Lacerda da Silva (OAB: 21533/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Barile Galvão de França (OAB: 14205/MS) Apelado: Vlamir Manoel de Arimatea Silva Advogado: Emilene Maeda Ribeiro (OAB: 17420/MS) Advogado: Matheus Machado Lacerda da Silva (OAB: 21533/MS) Advogado: Lucas Tobias Arguello (OAB: 20778/MS) Ciente da manifestação ministerial de p. 211-213.
Remetam-se os autos ao juízo de origem, a fim de que este, por delegação, colha as faltantes razões e contrarrazões do(s) recurso(s) interposto(s) em primeira instância e, se for o caso, proceda à reavaliação de prisão preventiva eventualmente decretada nos autos que esteja com o prazo do art. 316, parágrafo único, do CPP, vencido.
Recobra-se, no átimo, que: 2.I) era dever do juízo de origem, caso a(s) defesa(s) não tenha(m) formulado pedido(s) nos termos do § 4º do art. 600 do CPP, coletar as razões e contrarrazões do(s) recurso(s) interposto(s); 2.II) independentemente de pedido para apresentação das razões recursais diretamente nesta Corte de Justiça (§ 4º do art. 600 do CPP), como já houve a distribuição do feito e, considerando que este é digital, restaram atingidas as finalidades do instituto, sobressaindo possível a devolução do feito à primeira instância, para regularização na origem; 2.III) fixou-se o entendimento de que, "(...) 'nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP, a revisão, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão cautelar, a cada 90 dias, cabe tão somente ao órgão emissor da decisão (ou seja, ao julgador que a decretou inicialmente).' (HC 584.354/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021) (...)" (AgRg no HC 692.333/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021).
Caso haja o regresso do feito sem a regularização no Juízo de Primeira Instância, fica determinada, desde já, nova remessa a este.
Após o retorno a esta Corte, com o feito devidamente regularizado, remeta-se o feito à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, devolvendo-os conclusos, em seguida, para julgamento de mérito.
P.I.C. -
30/05/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 15:05
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
30/05/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 08:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/05/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 18:50
Recebidos os autos
-
26/05/2023 18:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
26/05/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 02:11
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 02:11
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 01:01
INCONSISTENTE
-
12/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000864-96.2019.8.12.0055 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Barile Galvão de França (OAB: 14205/MS) Apelante: Vlamir Manoel de Arimatea Silva Advogado: Matheus Machado Lacerda da Silva (OAB: 21533/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Barile Galvão de França (OAB: 14205/MS) Apelado: Vlamir Manoel de Arimatea Silva Advogado: Emilene Maeda Ribeiro (OAB: 17420/MS) Advogado: Matheus Machado Lacerda da Silva (OAB: 21533/MS) Advogado: Lucas Tobias Arguello (OAB: 20778/MS) Encaminhem-se os autos às filas digitais da Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
P.I. -
11/05/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 15:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/05/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 12:25
Distribuído por sorteio
-
11/05/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 11:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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