TJMS - 0804241-82.2021.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 10:25
Transitado em Julgado em #{data}
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29/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 01:51
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804241-82.2021.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Aldir Pinto Almiron Advogada: Katyele Rosaliê Gamarra Flores (OAB: 22558/MS) Advogada: Maristela Ferraz Cardoso (OAB: 25793/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) EMENTA - Apelação CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C SUSPENSÃO DE VALOR, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ANÁLISE DESNECESSÁRIA NESTE MOMENTO RECURSAL - MÉRITO - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - CONTRATAÇÃO DIGITAL - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O CONTRATO FOI FORMALIZADO POR VONTADE PRÓPRIA DA CONSUMIDORA - FRAUDE DEMONSTRADA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR - JUSTEZA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONFORME PRECEDENTES DA CÂMARA - PROCEDÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a possibilidade, ou não, de concessão de tutela antecipada recursal; b) no mérito, a validade do Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC); c) a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados; e d) a ocorrência, ou não, de danos morais na espécie. 2.
Desnecessária no caso a concessão da tutela antecipada nesta fase recursal, ante o simultâneo julgamento do próprio recurso. 3.
O Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é um negócio jurídico que permite ao consumidor contratar um serviço de cartão de crédito com possibilidade de saque de dinheiro em espécie, agregado a uma Reserva de Margem Consignável (RMC), por meio da qual o contratante autoriza a instituição financeira a realizar descontos em sua folha de pagamento, no valor mínimo da fatura de cartão de crédito, ficando incumbido de realizar, por sua conta, a quitação do restante da fatura/mútuo, sob pena de incidência dos encargos moratórios contratados. 4.
Não comprovada a higidez do contrato bancário impugnado, impõe-se a reforma da sentença para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como a inexigibilidade do débito descrito na inicial. 5.
Inexistente negócio válido formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados em folha de pagamento, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.
Precedentes do STJ. 6.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz.
Indenização fixada em R$ 5.000,00. 7.
O parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de "engano justificável". 8.
Como não restou comprovada a pactuação da avença, são indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, assim, cabível a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados, bem como não há causa escusável capaz de afastar a regra da restituição em dobro. 9.
Apelação Cível conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
26/05/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 15:02
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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23/05/2023 17:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/05/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804241-82.2021.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Aldir Pinto Almiron Advogada: Katyele Rosaliê Gamarra Flores (OAB: 22558/MS) Advogada: Maristela Ferraz Cardoso (OAB: 25793/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/05/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 07:35
Conclusos para decisão
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12/05/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 07:35
Distribuído por sorteio
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12/05/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 13:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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