TJMS - 1406830-84.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 13:28
Baixa Definitiva
-
15/06/2023 13:27
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/06/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 17:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/06/2023 17:36
Recebidos os autos
-
05/06/2023 17:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/06/2023 17:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/06/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 12:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/06/2023 01:53
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406830-84.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: B.
G.
X.
Impetrado: J. de D. da 3 V. da V.
D. e F.
C. da C. de C.
G.
Paciente: R.
J.
M. da S.
Advogada: Bruna Gonçalves Xavier (OAB: 22464/MS) EMENTA – HABEAS CORPUS – LEI MARIA DA PENHA – REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS – VIA IMPRÓPRIA – AUSÊNCIA DE COAÇÃO OU AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE – UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL E EXAME DE MATÉRIA DE PROVA – VEDAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
I – Ausente coação ou ameaça ao direito de ir e vir, é de rigor o não conhecimento da impetração, posto que o Habeas Corpus, além de impróprio para discutir matéria de prova, não se destina a fazer as vezes de substituto recursal, mormente diante da existência de instrumento processual apto a impugnar decisão que defere medidas protetivas, salvo na hipótese de decreto de prisão e se, excepcionalmente, for flagrante o constrangimento ilegal.
II– Pedido não conhecido, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do habeas corpus, nos termos do voto do Relator.. -
02/06/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 09:00
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
-
24/05/2023 16:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
22/05/2023 08:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/05/2023 20:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/05/2023 20:50
Recebidos os autos
-
20/05/2023 20:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/05/2023 20:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/05/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 15:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/05/2023 15:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/05/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 03:01
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406830-84.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: B.
G.
X.
Impetrado: J. de D. da 3 V. da V.
D. e F.
C. da C. de C.
G.
Paciente: R.
J.
M. da S.
Advogada: Bruna Gonçalves Xavier (OAB: 22464/MS)
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Reginaldo Jesus Martins Da Silva, em cumprimento de Medida Protetiva de Urgência, decretada pela suposta prática do delito previsto no artigo 21, da lei n.º 3688/41, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da 3.ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Campo Grande/MS.
Alega, em síntese, constrangimento ilegal, por não subsistirem os motivos autorizadores da Medida Protetiva de Urgência, dizendo que o descumprimento das medidas ocorreu por parte da vítima, com intenção de prejudica-lo, além de referir a existência de diversos Boletins de Ocorrência contra a suposta vítima, postulando, em caráter liminar, sejam revogadas as Medidas Protetivas de Urgência em seu desfavor. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Uma rápida consulta aos autos de origem (n.º 0825426-02.2022.8.12.0001) permite verificar que na data de 30/06/2022 fora realizado pedido de Medidas Protetivas de Urgência em favor da vítima Caroline Mena Barreto Antunes, supostamente agredida fisicamente pelo paciente em circunstâncias de violência domestica, tendo a decisão de f. 13/16 fixado as seguintes: "(...) 1) proibir o requerido de aproximar-se e manter contato com a vítima, seus familiares e testemunhas (com exceção dos filhos comuns) por qualquer meio de comunicação, mantendo deles, a distância mínima de 300 (trezentos) metros, exceto com autorização judicial; 2) existindo filho menor, eventual direito de visitas relativo ao filho menor fixado judicialmente fica mantido, ressalvando-se que pessoa da confiança das partes deverá retirar a criança da casa da requerente, mantendo-se assim a distância mínima imposta no item 1.
Caso não haja direito de visitas regulamentado judicialmente, deverão as partes buscar a regulamentação através da ação adequada; 3) intimar a requerente que se encontra a sua disposição abrigo, posto de atendimento da Funsat para orientação, trabalho e emprego, atendimento psicossocial e atendimento jurídico prestado pela Defensoria Pública conferida a si e seus dependentes, bastando comparecer na Casa da Mulher Brasileira, com endereço localizado no endereço descrito no rodapé.
Fica, desde já, o requerido autorizado a comparecer nas audiências judiciais em que as partes estiverem envolvidas, devendo abster-se de manter contato com a vítima quando estiverem aguardando a sessão e após sua realização, sob pena de quebra da medida protetiva de urgência.(...)" No caso em tela, sem uma ampla análise probatória, o que é vedado pela via estreita do habeas corpus, resta impossível, pelo menos nesta fase, acolher o pleito referido pela inicial, eis que a situação exige esclarecimentos mais precisos.
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, eis que tudo indica persistir severo desentendimento familiar entre as partes, fato que demanda maior cuidado, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se. -
16/05/2023 14:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/05/2023 14:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/05/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 13:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/05/2023 13:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/05/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 00:38
INCONSISTENTE
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15/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406830-84.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: B.
G.
X.
Impetrado: J. de D. da 3 V. da V.
D. e F.
C. da C. de C.
G.
Paciente: R.
J.
M. da S.
Advogada: Bruna Gonçalves Xavier (OAB: 22464/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/05/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 07:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/05/2023 07:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/05/2023 07:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
12/05/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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