TJMS - 0803922-93.2016.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 08:11
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 07:50
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2024 20:16
Ato ordinatório praticado
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14/01/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 13:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/11/2023 13:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/11/2023 13:06
Juntada de Certidão
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08/11/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803922-93.2016.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fernando Paes de Campos Embargante: Moacir Pires da Silva DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Embargado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SUPOSTA OMISSÃO - INCONFORMISMO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm por escopo a supressão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria.
Embargos de declaração rejeitados. -
07/11/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 02:19
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803922-93.2016.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Moacir Pires da Silva DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Embargado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
31/10/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 16:45
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/10/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 09:24
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/10/2023 16:56
Conclusos para decisão
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30/10/2023 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/10/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 13:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/10/2023 03:36
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 00:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/10/2023 00:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803922-93.2016.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fernando Paes de Campos Embargante: Moacir Pires da Silva DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Embargado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/10/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 12:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/10/2023 11:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/10/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 09:34
Conclusos para decisão
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10/10/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803922-93.2016.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fernando Paes de Campos Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Apelado: Moacir Pires da Silva DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER -FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - MEDICAMENTOS DISPENSADOS PELO SUS MEDIANTE CADASTRO NO RESPECTIVO PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS - CADASTRO PRÉVIO NECESSÁRIO - MECIDAMENTO NÃO PADRONIZADO NO SUS - APLICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.657.156/RJ - TEMA 106/STJ - REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) corresponde a uma ferramenta de controle e organização das políticas públicas voltadas ao tratamento de determinadas doenças.
Não é adequado que o Poder Judiciário ignore essa etapa do procedimento para favorecer apenas uma parte em detrimento dos demais pacientes que também estão sujeitos ao cumprimento dessa exigência ao buscarem administrativamente a assistência pelo SUS.
Dessa forma, o fornecimento da medicação padronizada em PCDT está condicionado ao cadastro do paciente no referido protocolo clínico.
Para o fornecimento de medicamento não padronizado no SUS, deve-se observar os requisitos cumulativos elencados no Tema nº 106 do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, caso não seja comprovada a ineficácia dos medicamentos disponíveis na rede pública, o pedido de fornecimento do fármaco deve ser indeferido.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o 2º Vogal, no que foi acompanhado pelo 4º Vogal.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC. -
24/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803922-93.2016.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fernando Paes de Campos Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Apelado: Moacir Pires da Silva DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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