TJMS - 0804495-72.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 14:50
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 12:39
Transitado em Julgado em #{data}
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18/05/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 06:30
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804495-72.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Apelante: Jaqueline Bresolin Pinto Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS) Advogado: Priscila Vilamaior Aquino (OAB: 23713/MS) Apelado: Mova Sociedade de Empréstimo Entre Pessoas S.a Advogada: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM RELATIVO À CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS MAJORADO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 54 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- A inscrição indevida do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito é ato que, por si só, causa ao ofendido prejuízo moral indenizável, independente de provas quanto ao dano.
No caso dos autos, diante das provas da negativação indevida do nome da parte Autora, impõe-se a manutenção da condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais.
II - Deve ser majorado o quantum consignado pelo Magistrado a quo a título de danos morais, de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00, eis que este montante encontra-se em consonância com o que se arbitra usualmente nesta Corte de Justiça em casos semelhantes.
III - Em se tratando de relação extracontratual, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 do STJ.
IV - Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/05/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 18:50
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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15/05/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 00:43
INCONSISTENTE
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15/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804495-72.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Apelante: Jaqueline Bresolin Pinto Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS) Advogado: Priscila Vilamaior Aquino (OAB: 23713/MS) Apelado: Mova Sociedade de Empréstimo Entre Pessoas S.a Advogada: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/05/2023 17:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/05/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 09:41
Conclusos para decisão
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12/05/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 09:41
Distribuído por sorteio
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12/05/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 11:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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