TJMS - 1410249-49.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 12:54
Baixa Definitiva
-
14/02/2023 12:53
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2023 20:45
Expedição de Ofício.
-
12/02/2023 20:41
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/01/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 01:57
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/01/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1410249-49.2022.8.12.0000/50001 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Thiago Francisco de Carvalho Garcia Advogado: Luiz Gonzaga da Silva Junior (OAB: 10283/MS) Embargado: Simeia A.h.m.
Mustafa - Epp Advogado: Diogo de Almeida Reis Giordano (OAB: 19596/MS) Embargado: Simeia Abdel Hag Muhamad Mustafá Advogado: Diogo de Almeida Reis Giordano (OAB: 19596/MS) Embargado: Nasser Safa Ahmad Advogado: Diogo de Almeida Reis Giordano (OAB: 19596/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÃO NO ACÓRDÃO - NÃO VERIFICADA - JUSTIÇA GRATUITA - COMPOSIÇÃO DE RENDA ADMITIDA - PARCELAMENTO/DIFERIMENTO DE CUSTAS - PEDIDO NÃO FORMULADO NO PROCESSO DE ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1022 do CPC, constantes do decisum embargado, os quais, se ausentes, impõe sua rejeição, porquanto não se prestam à via eleita para rejulgamento da causa.
Segundo entendimento do STJ, a omissão apta a ser suprida pelos embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida.
O deferimento ou não da gratuidade deve observar a situação financeira contemporânea ao pedido, ou seja, no momento da propositura da ação a parte requerente detinha de recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, sendo admitida a composição de renda para tanto.
Se o pedido de diferimento ou parcelamento das custas não foi formulado no processo de origem, não pode ser examinado em sede de embargos como se omissão fosse, até porque configuar-se-ia supressão de instância.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
09/01/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 12:03
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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07/12/2022 09:19
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
01/12/2022 13:25
Conclusos para decisão
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30/11/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 03:11
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2022 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1410249-49.2022.8.12.0000/50001 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Thiago Francisco de Carvalho Garcia Advogado: Luiz Gonzaga da Silva Junior (OAB: 10283/MS) Embargado: Simeia A.h.m.
Mustafa - Epp Advogado: Diogo de Almeida Reis Giordano (OAB: 19596/MS) Embargado: Simeia Abdel Hag Muhamad Mustafá Advogado: Diogo de Almeida Reis Giordano (OAB: 19596/MS) Embargado: Nasser Safa Ahmad Advogado: Diogo de Almeida Reis Giordano (OAB: 19596/MS) Intimem-se os embargados para contrarrazões.
Após, voltem conclusos. -
18/11/2022 07:01
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 18:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/11/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 01:52
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 01:52
INCONSISTENTE
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08/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 14:24
Conclusos para decisão
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07/11/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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