TJMS - 1410976-08.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 17:17
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 17:16
Juntada de Outros documentos
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12/02/2023 12:52
Expedição de Ofício.
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12/02/2023 12:47
Transitado em Julgado em #{data}
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07/01/2023 03:01
Ato ordinatório praticado
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18/12/2022 00:57
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 22:02
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 11:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/12/2022 06:29
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2022 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1410976-08.2022.8.12.0000/50002 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juiz José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS) Embargado: Jorge Costa de Araújo Advogado: João Fernando Villela (OAB: 14173/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC - VÍCIOS NÃO VERIFICADOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração tem como intuito esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão relevante sobre a qual devia o órgão julgador pronunciar-se de ofício ou a requerimento das partes, assim como para corrigir erro material. 2.
Vícios não verificados. 3.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
14/12/2022 08:03
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/12/2022 16:28
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/12/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2022 13:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/12/2022 01:23
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2022 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1410976-08.2022.8.12.0000/50002 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juiz José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS) Embargado: Jorge Costa de Araújo Advogado: João Fernando Villela (OAB: 14173/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/12/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/12/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 10:57
Conclusos para decisão
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06/12/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1410976-08.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juiz José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS) Embargado: Jorge Costa de Araújo Advogado: João Fernando Villela (OAB: 14173/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC - OMISSÃO VERIFIADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1.
Os embargos de declaração tem como intuito esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão relevante sobre a qual devia o órgão julgador pronunciar-se de ofício ou a requerimento das partes, assim como para corrigir erro material. 2.
Omissão verificada. 3.
Embargos acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. . -
21/11/2022 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1410976-08.2022.8.12.0000/50001 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juiz José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS) Embargado: Jorge Costa de Araújo Advogado: João Fernando Villela (OAB: 14173/MS) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul, em face do acórdão proferido no recurso de agravo de instrumento em apenso, que por unanimidade, deu provimento ao seu recurso, para reconhecer a aplicação do regime de precatório previsto no art. 100, da CF.
Ocorre que já foram opostos embargos de declaração sequencial n. 1410976-08.2022.812.0000/50000, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, ocorrendo o fenômeno da litispendência, devendo o presente recurso ser extinto, ante a duplicidade, nos termos do art. 337, § 3º do CPC.
Ante o exposto, julgo extinto o presente recurso, sem resolução do mérito, ante a ocorrência da litispendência.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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