TJMS - 0811568-96.2021.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 14:00
Transitado em Julgado em #{data}
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12/05/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 02:41
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 02:41
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 02:31
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 02:31
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0811568-96.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Weslley Silva do Nascimento Advogada: Silvia de Lima Moura Figueira (OAB: 10688B/MS) Advogado: Raphael Rebello Vilas (OAB: 25433/MS) Recorrido: Brasil Tropical Hotel e Clube de Viagens Ltda Advogado: Carolina Martins Pitthan e Silva (OAB: 17511/MS) Advogado: Paulo Roberto Monteiro Portela (OAB: 20541/CE) Advogado: Rodrigo Monteiro Portela (OAB: 24870/CE) Recorrido: RCI Brasil Prestação de Serviços de Intercâmbio Ltda Advogada: Marcia Cristina Rezeke Bernardi Pantarotto (OAB: 109493/SP) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO RESCISÓRIA C/C DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE IMÓVEL EM SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO ASSINADO - FRAUDE NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO Objetiva o presente recurso a reforma da decisão monocrática, requerendo a rescisão do contrato discutido, uma vez que o autor assinou um contrato de cessão de direito de uso imóvel em sistema de termo compartilhado quando pensou estar adquirindo um pacote de viagem, tendo em vista que foi enganado pela recorrida.
Ainda, sustenta que a restituição deve ocorrer de forma integral, bem como deve ser indenizado a título de danos morais.
O presente feito submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, mormente levando em consideração que o recorrente enquadra-se na condição de consumidor, enquanto a ré está inserida na condição de prestador de serviço.
Em análise aos autos, verifica-se que o Recorrente não comprovou que foi ludibriado pelo vendedor representante da recorrida, o que impossibilita a rescisão contratual, pois injustificada.
Na espécie, a parte ré se desincumbiu, a teor do artigo 373, II, do CPC, do ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, juntando, aos autos, documentação idônea para comprovar que prestou o serviço contratado, devidamente assinados.
Ainda, uma vez não comprovado ato ilícito pela Recorrida, não há falar em indenização por danos morais.
Portanto, uma vez considerada regular a contratação do Termo de Cessão de Direito de Uso de Imóvel em sistema de tempo compartilhado, correto o entendimento do Juiz Sentenciante pela improcedência dos pedidos do autor.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estabelecidos em 10% do valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa com fundamento no art. 98, §3º, do CPC. -
11/05/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 18:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/05/2023 18:01
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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23/11/2022 07:46
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/07/2022 16:15
Conclusos para decisão
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21/07/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 16:15
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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21/07/2022 16:15
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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26/04/2022 08:39
Conclusos para decisão
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25/04/2022 14:22
Juntada de Outros documentos
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25/04/2022 14:22
Juntada de Outros documentos
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25/04/2022 14:22
Juntada de Certidão
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25/04/2022 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2022 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2022 11:47
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/04/2022 02:51
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 14:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/04/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 02:39
INCONSISTENTE
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07/04/2022 02:39
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/04/2022 17:04
Conclusos para decisão
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06/04/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 15:30
Distribuído por sorteio
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06/04/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 06:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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