TJMS - 0801025-28.2021.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 08:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/05/2024 08:49
INCONSISTENTE
-
15/04/2024 14:31
Baixa Definitiva
-
15/04/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 16:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/11/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 12:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/11/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 09:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/11/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 09:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/11/2023 22:46
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 06:14
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801025-28.2021.8.12.0015/50002 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Município de Miranda Proc.
Município: Joseane Kador Balestrim (OAB: 16086/MS) Agravada: Rosane José DPGE - 1ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que não conheceu o recurso (fls. 43/50 - sequencial 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
27/11/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 11:15
Publicado #{ato_publicado} em 27/11/2023.
-
24/11/2023 11:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/11/2023 11:13
Recurso Especial não admitido
-
24/11/2023 09:07
Conclusos para admissibilidade recursal
-
23/11/2023 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 16:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/11/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 16:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/10/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 10:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/10/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 10:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/10/2023 01:58
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801025-28.2021.8.12.0015/50002 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Município de Miranda Proc.
Município: Joseane Kador Balestrim (OAB: 16086/MS) Agravada: Rosane José DPGE - 1ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
09/10/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 16:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 16:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801025-28.2021.8.12.0015/50001 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Miranda Proc.
Município: Joseane Kador Balestrim (OAB: 16086/MS) Recorrido: Rosane José DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) A parte recorrente Município de Miranda interpôs Recurso Especial em face do Acórdão de fls. 268/287 da Apelação.
Inobstante, compulsando-se os autos, infere-se oposição prévia de Embargos de Declaração (seq. 50000) pelo Estado de Mato Grosso do Sul em face do mesmo decisum. À vista disso, aguarde-se em Secretaria o julgamento do recurso pendente (seq. 50000).
Após, dê-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.
Oportunamente, retornem estes autos conclusos para decisão. Às providências.
Intimem-se. -
20/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801025-28.2021.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Embargada: Rosane José DPGE - 1ª Inst.: Danilo Hamano Silveira Campos (OAB: 21230/MS) Interessado: Município de Miranda Proc.
Município: Joseane Kador Balestrim (OAB: 16086/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não se prestam os Embargos de Declaração para se rediscutir matérias já devidamente enfrentadas e decididas pelo julgado embargado. 3.
A contradição que dá ensejo ao recurso integrativo é aquela interna, ou seja, que decorre da constatação de que a fundamentação declinada não é adequada ao dispositivo.
No caso, inexiste contradição no acórdão. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
17/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801025-28.2021.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Embargada: Rosane José DPGE - 1ª Inst.: Danilo Hamano Silveira Campos (OAB: 21230/MS) Interessado: Município de Miranda Proc.
Município: Joseane Kador Balestrim (OAB: 16086/MS) Intime-se a parte embargada para se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
15/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801025-28.2021.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelante: Município de Miranda Proc.
Município: Joseane Kador Balestrim (OAB: 16086/MS) Apelada: Rosane José DPGE - 1ª Inst.: Danilo Hamano Silveira Campos (OAB: 21230/MS) EMENTA - Apelações cíveis do município de miranda e do estado de mato grosso do sul - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO - NÃO CONFIGURAÇÃO - DIREITO À SAÚDE - PREVALÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS NAS AÇÕES DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO PASSÍVEL DE CUMPRIMENTO PELO MUNICÍPIO, CONFORME O PARECER DO NAT - MÉRITO - PACIENTE COM FRATURA INVERTIDA NO PLATÔ TIBIAL DIREITO - AGENDAMENTO E CONSULTA COM ESPECIALISTA E REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NO JOELHO DIREITO - JUSTA CAUSA PARA A INTERVENÇÃO JUDICIAL DEMONSTRAÇÃO DA AUSÊNCIA/INEFICÁCIA DA PRESTAÇÃO ADMINISTRATIVA E COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE TERAPÊUTICA - ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE PARA INVIABILIZAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - PANDEMIA DE COVID-19 - SITUAÇÃO DE PANDEMIA SOB CONTROLE - APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. 1.
Discute-se no presente recurso, em preliminar: a) a (i) legitimidade do Município para figurar no polo passivo da demanda, porque a cirurgia requerida pela autora seria de alta complexidade; e, quanto ao mérito: b) a existência de fundamentos para obrigar os entes públicos a fornecer o atendimento de que necessita a autora (consulta, exames e realização de procedimento cirúrgico); c) o surgimento de fato superveniente capaz de inviabilizar o cumprimento da obrigação de fazer; d) a caracterização de sentença genérica, quanto à definição das providências a serem tomadas pelos entes públicos; e) subsidiariamente, a necessidade de realização do procedimento em hospitais públicos ou conveniados ao SUS, ou no caso de prestação pela rede privada, a observância do Tema 1.033 do STF; e f) que a sentença condenou o réu em prestação genérica e incerta.. 2.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada, não sendo cabível a alegação de ilegitimidade passiva do Município.
Precedentes do STJ. 3.
Nesse sentido, a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do Sistema Único de Saúde (SUS), relaciona-se ao Cumprimento De Sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde, não podendo importar na conclusão no sentido de eventual competência exclusiva da União, ou de outro ente público, pois isso implicaria afastar o caráter solidário da obrigação, que foi ratificado no precedente qualificado da Suprema Corte.
Precedentes do STJ. 4.
Conforme demonstrado nos autos, o Parecer do NAT esclareceu que o atendimento solicitado pela autora é de responsabilidade do Município, sendo ele parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 5.
A dispensa judicial de medicamentos, materiais, procedimentos e tratamentos pressupõe: a) ausência ou ineficácia da prestação administrativa, e b) a comprovada necessidade (RE 855.178-ED, Rel.
Min.
Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, DJe-090 de 15/04/2020, Repercussão Geral - Mérito). 6.
No caso dos autos, a paciente comprovou que vem sendo acompanhada por médico ligado à rede pública de saúde, o qual lhe prescreveu procedimento cirúrgico a ser realizado com urgência. 7.
Com relação ao pedido para que se faça constar da parte dispositiva da sentença as especificações do atendimento, e que a cirurgia deve ser realizada em hospitais públicos ou conveniados do SUS, há informações adequadas nos autos sobre as providências a serem adotadas e no caso de omissão do ente público, o procedimento poderá ser realizado por via particular. 8.
A pandemia causada pela COVID-19, embora tenha causado reflexos gravíssimos nos setores público e privado, não está no mesmo estado de 2020 e 2021, oportunidade em que diversos decretos de calamidade pública (estadual e municipais) foram estabelecidos. 9.
Assim, as medidas excepcionais (decretos de calamidade pública) já não estão mais em vigor, e, após a vacinação e a normalização da pandemia, não há mais fundamento para a suspensão do cumprimento de decisões judiciais relacionadas à saúde, especialmente da realização de cirurgias, não podendo essa alegação ser considerada como um "fato superveniente". 10.
Apelações Cíveis conhecidas e não providas.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, com o parecer, nos termos do voto do Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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