TJMS - 0837047-35.2018.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 07:15
Transitado em Julgado em #{data}
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15/05/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 01:46
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837047-35.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: D.
P. e M.
LTDA - me ( M.
N.
Advogado: Kátia Regina Bernardo Claro (OAB: 17927/MS) Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Apelante: T. de S.
Advogada: Telma Valéria da Silva Curiel Marcon (OAB: 6355/MS) Advogada: Caroline Mendes Dias (OAB: 13248/MS) Apelado: G.
L.
R.
Advogada: Alita Rayla Forgiarini Vasconcelos (OAB: 21517/MS) Advogada: Roseli Maria Del Grossi Bergamini (OAB: 11149B/MS) EMENTA - Apelação Cível - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA ENVOLVENDO ADOLESCENTE - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS LEGAIS - USO INDEVIDO DA IMAGEM - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - JUSTEZA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DO QUANTUM - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a ocorrência, ou não, de danos morais na espécie; e b) a justeza do valor da indenização por danos morais. 2.
O art. 186, do Código Civil/2002, dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, sendo que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (artigos 186 e 927 do Código Civil/2002). 3.
Tanto a liberdade de imprensa, como a inviolabilidade da honra e da imagem, são direitos assentados na Constituição Federal (art. 5º, incisos IV, V, X e XIV), os quais, em razão da inexistência de direito fundamental absoluto, devem ser conformados de acordo com a situação concreta. 4.
A Lei nº 8.069, de 13/07/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus artigos 17 e 18 impõem, como dever de toda a sociedade, zelar pela dignidade da criança e do adolescente, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, com a finalidade, inclusive, de evitar qualquer tipo de tratamento vexatório ou constrangedor. 5.
Havendo uso de imagem de menor, sem a autorização dos responsáveis legais, a obrigação de reparação decorre do próprio uso indevido da imagem, não havendo que se cogitar da prova da existência concreta de prejuízo ou dano.
Logo, correta a sentença ao concluir pela configuração de danos morais. 6.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 7.
Considerando a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, bem como a existência de ações semelhantes à presente, propostas pela parte autora, reputo ser adequado manter o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 8.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
12/05/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 17:02
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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11/05/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 16:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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10/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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02/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/04/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 08:44
Inclusão em Pauta
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31/03/2023 17:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/03/2023 16:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/06/2022 14:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/06/2022 14:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/06/2022 14:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/10/2021 15:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/10/2021 01:17
Ato ordinatório praticado
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20/10/2021 01:17
INCONSISTENTE
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20/10/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
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18/10/2021 14:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/10/2021 14:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/10/2021 14:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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18/10/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
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18/10/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
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14/10/2021 10:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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