TJMS - 0801489-87.2019.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 12:13
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 10:07
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 09:06
Transitado em Julgado em #{data}
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24/07/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801489-87.2019.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Embargada: Vera Lúcia de Barros Rosa Advogado: Leandro Vitolo Menezes (OAB: 24364A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DOENÇA OCUPACIONAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Em outras oportunidades foi adotado o entendimento de que seria cabível a indenização mesmo diante da existência da cláusula limitadora de cobertura securitária, que afastava a cobertura no caso de doença profissional, entretanto, tem-se a necessidade de modifica-lo em razão da circunstância presente nas estipulações próprias de que os termos do contrato são pactuados diretamente entre a estipulante e a seguradora, o que inequivocamente reflete no valor do prêmio ofertado aos funcionários da estipulante e por eles aceitos.
Dessa forma, não é desarrazoado considerar que acaso houvesse pactuação da cobertura por doença profissional o valor do prêmio seria superior, todavia, restou em montante inferior para que o prêmio a ser pago fosse mais condizente com a realidade econômica do funcionário segurado, que assim assentiu.
Nesta ordem de ideias, não se tem por abusiva a cláusula que expressamente consignou o afastamento da doença profissional da cobertura securitária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, acolheram os embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. -
21/07/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 17:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/07/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 14:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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18/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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10/07/2023 15:18
Inclusão em Pauta
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07/07/2023 12:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/07/2023 12:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/06/2023 13:25
Conclusos para decisão
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05/06/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 03:15
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801489-87.2019.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Embargada: Vera Lúcia de Barros Rosa Advogado: Leandro Vitolo Menezes (OAB: 24364A/MS) Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. -
25/05/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 13:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/05/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 00:47
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 00:47
INCONSISTENTE
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25/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801489-87.2019.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Embargada: Vera Lúcia de Barros Rosa Advogado: Leandro Vitolo Menezes (OAB: 24364A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/05/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 10:40
Conclusos para decisão
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24/05/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801489-87.2019.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) Apelada: Vera Lúcia de Barros Rosa Advogado: Leandro Vitolo Menezes (OAB: 24364A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DOENÇA OCUPACIONAL - NEXO DE CAUSALIDADE - ACIDENTE PESSOAL - TEMA 1112 DO STJ - VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À LESÃO - APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1112, fixou a tese de que "na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre".
Restando comprovada que a invalidez do segurado decorre da atividade laborativa, devida será a indenização, haja vista que tais lesões incapacitantes devem ser incluídas no conceito de acidente pessoal.
Sendo a invalidez parcial, o valor da indenização securitária deve ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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