TJMS - 0808015-95.2018.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 02:40
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/11/2024 12:48
Baixa Definitiva
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13/11/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 12:46
INCONSISTENTE
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28/10/2024 13:59
Baixa Definitiva
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28/10/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 13:55
Recebidos os autos
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15/08/2023 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/08/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 07:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/08/2023 22:44
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 02:41
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0808015-95.2018.8.12.0029/50002 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Agravado: Angelo da Penha Clemente Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 104/118 - sequencial 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
07/08/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 07:34
Publicado #{ato_publicado} em 07/08/2023.
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06/08/2023 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/08/2023 11:36
Recurso Especial não admitido
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01/08/2023 09:10
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/07/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 02:27
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0808015-95.2018.8.12.0029/50002 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Agravado: Angelo da Penha Clemente Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
24/07/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/07/2023 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/07/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0808015-95.2018.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Recorrido: Angelo da Penha Clemente Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por São Bento Incorporadora Ltda.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
27/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0808015-95.2018.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Recorrido: Angelo da Penha Clemente Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
02/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808015-95.2018.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: Angelo da Penha Clemente Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - OMISSÃO -INEXISTÊNCIA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do CPC/15, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
A contradição que dá ensejo ao recurso integrativo é aquela interna, ou seja, que decorre da constatação de que a fundamentação declinada não é adequada ao dispositivo; o que não se verifica na espécie. 3.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão na hipótese. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
25/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808015-95.2018.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: Angelo da Penha Clemente Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) Intime-se o embargado para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
15/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808015-95.2018.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Ângelo da Penha Clemente Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: Angelo da Penha Clemente Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) Apelado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) EMENTA - Apelação Cível - RECURSO DA PARTE RÉ - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES - IMPUGNAÇÃOAO PEDIDO DEJUSTIÇAGRATUITA- REJEITADA - JULGAMENTO ULTRA PETITA - DECOTE DO EXCESSO - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL (TERRENO) - RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA/INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR-ADQUIRENTE - RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS - 10% SOBRE O VALOR DESEMBOLSADO - POSSIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM CLÁUSULA PENAL - BIS IN IDEM - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO, VERIFICADA A DATA DO CONTRATO (RESP REPETITIVO 1740911/DF) - TAXA DE OCUPAÇÃO/FRUIÇÃO - TERRENO COM EDIFICAÇÃO NÃO CONCLUÍDA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E PROVA DO USO E DO EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO - INDEVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA - SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE (IGPM PELO IPCA-E) - INCABÍVEL - TERMO INICIAL - DATA DO DESEMBOLSO - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - MANTIDA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a impugnaçãoàjustiçagratuita concedida a parte autora; b) o julgamento ultra petita na fixação de um percentual de retenção ínfimo (2%), menor do que aquele requestado pelo autor da ação, devendo ser descontado também a taxa de retenção de despesas administrativas; c) a necessidade de aplicação do padrão-base de 25% de retenção fixado pelo STJ; d) a possibilidade, ou não, da cobrança de taxa de fruição; e) o termo inicial dos juros de mora; f) a redistribuição dos ônus da sucumbência; e g) a substituição do índice de correção monetária (IGPM pelo IPCA) e o seu termo inicial. 2.
Muito embora possa a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tem ele plenas condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, é do impugnante, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício, o que não ocorreu na hipótese.
Impugnação à justiça gratuita rejeitada. 3.
Na espécia, a sentença combatida foi ultra petita ao determinar a manutenção da cláusula penal de 2% (dois por cento) sobre o preço total ajustado e corrigido, pois não obedeceu os limites da lide fixados na petição inicial, devendo ser decotada a parte viciada da sentença; qual seja, a retenção tão somente da cláusula penal contratual. 4.
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido à Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador: integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento (Súmula 543/STJ). 5.
Assim, se a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel se deu por inadimplemento do comprador, é admitida a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia efetivamente paga.
Precedentes do STJ. 6.
A cumulação da Cláusula Penal prevista no contrato no percentual de dois por cento (2%) da totalidade do contrato, com o direito de retenção de dez por cento (10%) das prestações pagas configura bis in idem e caracteriza enriquecimento sem causa do promissário vendedor, sendo nula e abusiva essa cumulação. 7.
Na espécie, todavia, não deve ser afastada a cobrança do percentual de retenção estabelecido em contrato (dez por cento - 10% - sobre o valor total pago), mas sim a cobrança de dois por cento (2%) da totalidade do preço ajustado, devendo, assim, ser excluída apenas a Cláusula Penal, por ser nula a sua cumulação com aquela. 8.
O Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de recurso especial repetitivo, fixou a tese de que "nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão." (REsp 1740911/DF).
Referida tese vinculante direciona sua aplicabilidade aos contratos celebrados anteriormente à Lei Federal nº 13.786/2018 - como é o caso dos autos.
Fixação dos juros de mora a contar da data do trânsito em julgado. 9.
Entende-se por fruição o proveito ou a utilização da coisa por aquele que detém a sua posse ou propriedade, aproveitando-se os produtos dali advindos.
E, em casos tais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, na hipótese em que o promitente-comprador se torna inadimplente e continua usufruindo do imóvel, enseja ao promitente-vendedor o direito à indenização pelo uso do imóvel durante o período da inadimplência. 10.
Na hipótese, em se tratando de lote com edificação em curso, inexistindo previsão contratual de pagamento da referida taxa e comprovação de proveito econômico proporcionado pelo terreno (não há provas de que o comprador esteja morando na edificação, que não foi concluída), bem como ausentes evidências de que a ré-apelante tenha deixado de auferir lucro em razão da privação da posse do imóvel, não há que se falar em cobrança da taxa de fruição.
Precedentes do STJ e do TJMS. 11.
O IGPM/FGV é o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda frente a inflação, não havendo que se falar na substituição deste índice pelo IPCA ou INCC. 12. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, nos casos de rescisão contratual por iniciativa do promitente-comprador, em razão da dificuldade de inadimplemento das parcelas pactuadas, o termo inicial da correção monetária é a partir de cada desembolso.
Precedentes. 13.
No caso, houve sucumbência recíproca das partes, pois ambas sucumbiram em parte de sua pretensão.
Por tal razão, deve-se manter o rateio dos ônus sucumbenciais, conforme determinado na sentença. 14.
Havendo integral apreciação, pelo julgador, das matérias debatidas, torna-se desnecessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais utilizados pelas partes no embasamento de suas pretensões. 15.
Apelação Cível conhecida eparcialmente provida.
Apelação Cível - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - MANTIDA - VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SCUMBENCIAIS - MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a redistribuição dos ônus da sucumbência; e b) o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2.
No caso, houve sucumbência recíproca das partes, pois ambas sucumbiram em parte de sua pretensão.
Por tal razão, deve-se manter o rateio dos ônus sucumbenciais, conforme determinado na sentença. 3.
Segundo o art. 85, § 2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: "I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". 4.
A sentença recorrida, ao fixar os honorários advocatícios em dez por cento (10%) do valor a ser restituído ao requerente, mostrou estrita observância aos parâmetros legais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, já que o percentual se mostra condizente com o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, devendo, por isso, ser mantida a quantia fixada na sentença. 5.
Apelação Cível conhecida enão provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de São Bento e negaram provimento ao apelo de Angelo, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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