TJMS - 0800921-71.2020.8.12.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 11:55
Transitado em Julgado em #{data}
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01/06/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 00:59
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800921-71.2020.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Apelado: Malvina Maria de Oliveira Advogada: Marta Ariana Souza Dias Garcia (OAB: 17984/MS) Advogado: João Gonçalves da Silva (OAB: 8357/MS) Interessado: Sudamerica Clube de Serviços Advogado: André Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - DESCONTOS INDEVIDOS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - ART 42 DO CDC - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - QUANTUM MANTIDO EM R$ 5.000,00 - RECURSO DESPROVIDO A instituição financeira que participa da relação da cadeia de consumo, responde solidariamente pelos vícios de descontos indevidos, o que o faz ser parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda indenizatória.
In casu, no que tange à validade da contratação e o dever de indenizar, analisando o caderno probatório, vislumbra-se que o requerido não juntou documentos hábeis a comprovar a legalidade do negócio supostamente entabulado entre as partes, não havendo que se falar em afastar a condenação em repetição do indébito, bem como, aos danos morais, reconhecidos na sentença.
Na ausência de critérios legais para fixar o montante da indenização pela contratação fraudulenta de empréstimo consignado e desconto de parcela deste no benefício previdenciário da autora, sem comprovação de que esta teria se beneficiado financeiramente com o ajuste, tenho que a reparação moral, arbitrada no primeiro grau em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se mostra adequada à realidade fática, além de estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, em especial, atender à finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência desse tipo de conduta.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/05/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 16:21
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/05/2023 00:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/05/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 01:21
INCONSISTENTE
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15/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800921-71.2020.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Apelado: Malvina Maria de Oliveira Advogada: Marta Ariana Souza Dias Garcia (OAB: 17984/MS) Advogado: João Gonçalves da Silva (OAB: 8357/MS) Interessado: Sudamerica Clube de Serviços Advogado: André Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/05/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 12:40
Conclusos para decisão
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12/05/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 12:40
Distribuído por prevenção
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12/05/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 11:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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