TJMS - 0803095-29.2023.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2023 18:58
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 18:57
Transitado em Julgado em #{data}
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18/08/2023 02:05
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 18/08/2023.
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31/07/2023 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 03:46
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 20:51
Publicado #{ato_publicado} em 11/07/2023.
-
11/07/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 16:06
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 00:00
Intimação
ADV: Joao Leonelho Gabardo Filho (OAB 44320/BA) Processo 0803095-29.2023.8.12.0021 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Reqte: Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A. - Trata-se de pedido com fulcro no art. 3º, § 12, doDecreto Lei 911/69, incluído pela lei n. 13.043/14, segundo o qual, quando o veículo estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, a parte pode requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo a sua apreensão.
Cumpra-se a busca e apreensão dos bens descritos na inicial, no endereço indicado, conforme decisão proferida nos autos n. 1002312-44.2023.8.26.0189 (fls. 32/33).
O bem apreendido deverá ficar depositado em mãos da pessoa a ser indicada, o qual assumirá o encargo de fiel depositário, sob as penas da lei.
Cumprido o mandado, intime-se a Requerente para, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, retirar o veículo do local depositado, nos termos do § 13º do art. 101 da Lei n. 13.043/2014.
Fica desde já deferido os benefícios do art. 172, § 2º, do CPC.
Satisfeito o pleito inicial ou, não localizado o bem nesta Comarca, visto não ter a presente efeito itinerante, a medida pretendida pelo Autor perderá seu objeto.
Assim, considerando não tratar-se de caso de ampliação ou modificação da competência, para efeito de regularização do SAJ, registre-se como sentença, e, observadas as formalidade legais, arquive-se.
P.R.I. -
12/05/2023 20:56
Publicado #{ato_publicado} em 12/05/2023.
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12/05/2023 13:52
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 14:15
Recebidos os autos
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09/05/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 14:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/04/2023 07:32
Realizado cálculo de custas
-
29/04/2023 07:32
Realizado cálculo de custas
-
28/04/2023 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2023 14:06
Conclusos para decisão
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28/04/2023 13:54
Realizado cálculo de custas
-
28/04/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 12:35
Realizado cálculo de custas
-
28/04/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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