TJMS - 0800539-83.2020.8.12.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 10:53
Transitado em Julgado em #{data}
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19/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800539-83.2020.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Lucas Matheus Pinheiro Ocampos Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Gabriel de Freitas da Silva (OAB: 21996/MS) Advogada: Giovanna Lima de Souza (OAB: 25214/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COBRANÇA DPVAT - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL - NÃO CONFIGURADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - VÍCIOS INEXISTENTES - IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO RESULTADO DA PERÍCIA - AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Se o laudo apresentado é claro, objetivo e fornece todas as informações e os subsídios necessários para julgamento do pedido, é válido para embasar a decisão judicial.
Ademais, a insurgência da Apelante não está pautada em elemento técnico a denotar que a avaliação feita pelo perito tenha sido incorreta.
Da mesma forma, a sentença não padece de nulidade, uma vez que foi determinado pelo Juízo a quo a intimação do Perito para prestar os esclarecimentos das indagações formuladas partes e, em sendo estes efetivados, não há que falar em cerceamento de defesa com base nas conclusões da perícia, até mesmo porque, repisa-se, não se vislumbra qualquer desacerto no laudo pericial, a não ser o inconformismo do Apelante.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/05/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 18:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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16/05/2023 14:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/05/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 00:21
INCONSISTENTE
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16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800539-83.2020.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Lucas Matheus Pinheiro Ocampos Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Gabriel de Freitas da Silva (OAB: 21996/MS) Advogada: Giovanna Lima de Souza (OAB: 25214/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/05/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 05:30
Conclusos para decisão
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15/05/2023 05:30
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 05:30
Distribuído por sorteio
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15/05/2023 05:25
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 08:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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