TJMS - 0802134-47.2020.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 08:08
Transitado em Julgado em #{data}
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29/05/2023 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 02:06
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802134-47.2020.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Apelante: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Apelada: Mari Arcevedo Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – RECURSO DA PARTE RÉ – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA – DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – DANO MORAL INDEVIDO – LONGO PRAZO ENTRE O PRIMEIRO DESCONTO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – DESCONTOS DE VALOR ÍNFIMO – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M (FGV) MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – In casu, a parte Ré não comprovou a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte Autora, deixando, portanto, de exercitar a regra contida no inciso II, do art. 373, do CPC.
Quando a instituição financeira efetua descontos de empréstimo consignado em benefício previdenciário sem o cumprimento das formalidades contratuais, impõe-se condená-la à devolução dos valores, por falha na prestação do serviço e inexistência do contrato.
II – Não restando comprovada má-fé da instituição financeira, não há falar-se em restituição em dobro dos descontos indevidos.
III – É descabida a pretensão de utilização da taxa SELIC para correção monetária do valor da indenização, eis que é entendimento deste Colegiado é que o IGP-M (FGV) é o índice que melhor reflete as variações de mercado e a valorização da moeda frente à inflação.
IV – A jurisprudência atual deste Colegiado é no sentido de que o decurso de tempo significativo entre o início do desconto indevido e o ajuizamento da ação não enseja danos morais.
Além disso, os descontos tiveram valor ínfimo, inidôneos a prejudicar os direitos da personalidade da parte Autora.
V – Recurso conhecido e parcialmente provido, a fim de determinar o afastamento da condenação por danos morais, bem como que a restituição dos valores descontados deverá ocorrer na forma simples.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/05/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 08:55
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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08/05/2023 12:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2023 18:46
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 18:46
INCONSISTENTE
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03/05/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 18:30
Conclusos para decisão
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02/05/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 18:30
Distribuído por sorteio
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02/05/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 13:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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