TJMS - 0801966-93.2018.8.12.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 02:51
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/07/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 09:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/07/2024 08:56
INCONSISTENTE
-
18/07/2024 13:39
Baixa Definitiva
-
18/07/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 13:38
Recebidos os autos
-
13/12/2023 11:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/12/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 12:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/12/2023 02:40
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801966-93.2018.8.12.0043/50002 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Rafael Cavalheiro Boti Advogado: Ricardo Sergio Arantes Pereira (OAB: 11218/MS) Agravado: Lidio Dalcin Advogado: João Batista de Andrade Filho (OAB: 4144B/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 30/36 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
11/12/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 10:55
Publicado #{ato_publicado} em 11/12/2023.
-
07/12/2023 14:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/12/2023 14:10
Recurso Especial não admitido
-
05/12/2023 10:32
Conclusos para admissibilidade recursal
-
04/12/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 03:58
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 10:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/11/2023 10:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/11/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801966-93.2018.8.12.0043/50001 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Rafael Cavalheiro Boti Advogado: Ricardo Sergio Arantes Pereira (OAB: 11218/MS) Recorrido: Lidio Dalcin Advogado: João Batista de Andrade Filho (OAB: 4144B/MS) POSTO ISSO, indefiro o efeito suspensivo requerido e, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Rafael Cavalheiro Boti.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801966-93.2018.8.12.0043/50001 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Rafael Cavalheiro Boti Advogado: Ricardo Sergio Arantes Pereira (OAB: 11218/MS) Recorrido: Lidio Dalcin Advogado: João Batista de Andrade Filho (OAB: 4144B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
23/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801966-93.2018.8.12.0043/50000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Rafael Cavalheiro Boti Advogado: Ricardo Sergio Arantes Pereira (OAB: 11218/MS) Embargado: Lidio Dalcin Advogado: João Batista de Andrade Filho (OAB: 4144B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE. 01.
Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos requisitos previstos no caput do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 02.
Não se admite, em sede de embargos de declaração, rediscussão do mérito da questão apreciada.
Recurso rejeitado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
15/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801966-93.2018.8.12.0043/50000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Rafael Cavalheiro Boti Advogado: Ricardo Sergio Arantes Pereira (OAB: 11218/MS) Embargado: Lidio Dalcin Advogado: João Batista de Andrade Filho (OAB: 4144B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801966-93.2018.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Rafael Cavalheiro Boti Advogado: Ricardo Sergio Arantes Pereira (OAB: 11218/MS) Apelado: Lidio Dalcin Advogado: João Batista de Andrade Filho (OAB: 4144B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - CHEQUE - TÍTULO DE CRÉDITO DOTADO DE AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE OPOR EXCEÇÕES PESSOAIS COM CREDOR ORIGINÁRIO PERANTE TERCEIRO PORTADOR - PROTESTO DE CHEQUE SUSTADO - MÁ-FÉ DO PORTADOR NÃO DEMONSTRADA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. 01.
Se houver circulação do título de crédito (cheque) e não houver comprovação de que o endossatário o recebeu de má-fé, não pode o emitente/devedor opor exceções pessoais que teria perante o credor originário. 02.
Diante dos princípios da autonomia e abstração do título de crédito, possível o protesto de cheque, pelo portador de boa-fé, ainda que, em momento anterior, o título tenha sido sustado pelo emitente em razão do inadimplemento do negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. 03.
Improcedência dos pedidos de inexistência de relação jurídica entre o emitente do cheque e terceiro portador; e de compensação por danos morais.
Recurso não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801966-93.2018.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Rafael Cavalheiro Boti Advogado: Ricardo Sergio Arantes Pereira (OAB: 11218/MS) Apelado: Lidio Dalcin Advogado: João Batista de Andrade Filho (OAB: 4144B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802257-57.2021.8.12.0021
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Graciellen Silva Alves
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/04/2021 13:23
Processo nº 0802157-96.2016.8.12.0015
Olivia Batista da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/05/2023 05:17
Processo nº 0802157-96.2016.8.12.0015
Olivia Batista da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Anderson Alves Ferreira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/09/2016 16:52
Processo nº 0801992-50.2019.8.12.0013
Antonio Bressiani
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/01/2024 14:20
Processo nº 0801992-50.2019.8.12.0013
Antonio Bressiani
Banco Bradesco S/A
Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/01/2020 13:54