TJMS - 0803029-11.2022.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 12:21
Transitado em Julgado em #{data}
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29/05/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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27/05/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 12:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/05/2023 06:26
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803029-11.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Magna de Almeida Riquelme Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Advogado: Fabricio Fernando Graebin (OAB: 23844/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COM PEDIDO DE DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA (SMS) - DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 43, 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS EXISTENTES - VALOR INDENIZATÓRIO FIXADOS EM R$ 5.000,00 - RECURSO PROVIDO.
I - O envio de comunicação ao consumidor viaSMSnão atende ao disposto no art. 43, § 2º, do CDC, ensejando o direito à compensação por danos morais.
II - Conforme precedentes do STJ, a negativação indevida do nome do consumidor caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo de provas do abalo psicológico.
III - Quantum indenizatório a título de dano moral fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Precedentes desta Segunda Câmara Cível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
17/05/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 10:26
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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16/05/2023 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 11:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/05/2023 00:27
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803029-11.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Magna de Almeida Riquelme Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Advogado: Fabricio Fernando Graebin (OAB: 23844/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/05/2023 09:01
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/05/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 05:25
Conclusos para decisão
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15/05/2023 05:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 05:25
Distribuído por sorteio
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15/05/2023 05:21
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 16:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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