TJMS - 0809857-34.2017.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 09:42
Transitado em Julgado em #{data}
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08/08/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 02:05
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809857-34.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Doraci Terezinha Pivotto Advogado: Yohana Pivotto de Castro (OAB: 24045/MS) Apelado: Elizete Lucia Nobre Advogado: Helder da Cunha Rodrigues (OAB: 21062/MS) EMENTA - AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INVASÃO DA VIA PREFERENCIAL SEM AS CAUTELAS NECESSÁRIAS - DEVER DE INDENIZAR - CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZADA - DANOS MORAIS DEVIDOS - POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS - MÁ-FÉ DA AUTORA NÃO CARACTERIZADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Não há falar em culpa concorrente ou culpa exclusiva da autora, quando as provas dos autos demonstram que a ré cruzou via preferencial sem observar as cautelas necessárias.
Outrossim, não obstante a apelada/vítima tenha conduzido veículo com CNH de categoria diferente do veículo, tal é insuficiente para ensejar a sua culpa exclusiva ou mesmo concorrente, visto que a ausência de habilitação para dirigir, apesar de ilícito administrativo, por si só, não é causa de agravamento de risco de acidente, tratando-se de infração administrativa.
Na quantificação do dano moral deve-se levar em conta critérios de razoabilidade, considerando-se não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, para que não constitua, a reparação do dano, em fonte de enriquecimento, no caso, impositiva a redução do quantum fixado, mantendo-se uma proporcionalidade entre causa e efeito.
Manutenção da condenação ao pagamento de honorários advocatícios nos moldes da sentença, eis que de acordo com os critérios do art. 85, do Código de Processo Civil.
Inviável a condenação da apelada em multa por litigância de má-fé, porquanto não demonstrado que ela tenha incorrido em qualquer conduta prevista no artigo 80, do Código de Processo Civil.
Recurso conhecido e provido em parte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
07/08/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 13:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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03/08/2023 16:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/05/2023 00:31
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 00:31
INCONSISTENTE
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16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809857-34.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Doraci Terezinha Pivotto Advogado: Yohana Pivotto de Castro (OAB: 24045/MS) Apelado: Elizete Lucia Nobre Advogado: Helder da Cunha Rodrigues (OAB: 21062/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/05/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 05:34
Conclusos para decisão
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15/05/2023 05:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 05:34
Distribuído por prevenção
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15/05/2023 05:24
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 08:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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