TJMS - 0816582-97.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 15:37
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 15:32
Transitado em Julgado em #{data}
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31/05/2023 22:14
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816582-97.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Gervasio Cabanha Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Aécio Domingos de Lima (OAB: 325564/SP) Apelado: Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas do Instituto Nacional da Seguridade Social – Abrapps Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO COMPROVADA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA - DEVOLUÇÃO SIMPLES - DANO MORAL IN RE IPSA - DEMONSTRADO - DEVIDO - VALOR ALTERADO - JUROS DE MORA NO DANO MATERIAL - A PARTIR DO EVENTO DANOSO - SÚMULA Nº 54/STJ - MANTIDA/AFASTADA - RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E PROVIDO PARCIALMENTE.
Constituição Federal, Defesa do Consumidor e Instituições Financeiras: Os arts. 5º, inc.
XXXII, e 170, inc.
V, da Constituição Federal garantem a defesa do consumidor, nos termos da lei, especialmente nos termos previstos na Lei nº 8.070/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (STF: ADI nº 2.591) (STJ: Súmula nº 297).
Repetição de Indébito e Devolução Simples ou em Dobro: A sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 940 do Código Civil) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou de reconvenção, sendo exigida a demonstração de má-fé do credor (STJ: Recurso Especial nº 1.111.270/PR (recurso repetitivo) (Tema 622).
Dano Moral in re ipsa e Valor da Condenação: A ofensa aos direitos da personalidade implica em danos morais, sendo dispensável a demonstração de dor ou sofrimento, uma vez que intrínseca à própria conduta.
O valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto.
Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Juros de Mora no Dano Material: Nos danos materiais decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, consoante o art. 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso conhecido parcialmente e provido parcialmente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente o recurso e, nesta parte, deram parcial provimento, nos termos do Relator. -
30/05/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 08:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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26/05/2023 07:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/05/2023 00:31
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 00:31
INCONSISTENTE
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16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816582-97.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Gervasio Cabanha Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Aécio Domingos de Lima (OAB: 325564/SP) Apelado: Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas do Instituto Nacional da Seguridade Social – Abrapps Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/05/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 18:45
Conclusos para decisão
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12/05/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 18:45
Distribuído por sorteio
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12/05/2023 18:41
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 09:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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