TJMS - 0819161-86.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 11:02
Transitado em Julgado em #{data}
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10/06/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
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10/06/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 14:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/05/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819161-86.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Regina Endo (OAB: 147907/SP) Apelado: Ademir Pereira Barbosa Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Interessado: Gerência Executiva Inss - Campo Grande EMENTA RECURSO VOLUNTÁRIO DO INSS E REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS PREENCHIDOS - INCAPACIDADE PARA O TRABALHO ALIADA A FATORES SOCIOECONÔMICOS - TERMO INICIAL - DIA SEGUINTE À CESSÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR - ENCARGOS ACESSÓRIOS - EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113, de 08/12/2021 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - SÚMULA 111 DO STJ - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I - Sendo ilíquida a sentença proferida em primeiro grau, a teor do que dispõe o art. 496 do vigente CPC, deve ser objeto de recurso obrigatório para surtir eficácia.
II - Comprovada a invalidez total e permanente, decorrente de acidente de trabalho, resta caracterizado o nexo causal a justificar a concessão da aposentadoria por invalidez.
III - O termo inicial da aposentadoria por invalidez corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido.
IV - As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Tema 905 STJ).
Outrossim, a partir de 9 de dezembro de 2021, com a vigência da Emenda Constitucional 113, os valores deverão ser corrigidos através da taxa Selic.
Sentença retificada nessa parte.
V - Quanto aos honorários, por cuidar-se de sentença não líquida, a fixação do percentual da verba honorária devida pela autarquia federal somente poderá ocorrer quando liquidado o julgado (inciso II do § 4º do art. 85do CPC/15), observado o que dispõe a Súmula 111 do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
27/05/2023 01:50
Ato ordinatório praticado
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27/05/2023 01:50
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 14:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/05/2023 09:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/05/2023 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/05/2023 18:37
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 18:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/05/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 18:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/05/2023 00:31
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819161-86.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Regina Endo (OAB: 147907/SP) Apelado: Ademir Pereira Barbosa Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Interessado: Gerência Executiva Inss - Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/05/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 05:20
Conclusos para decisão
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15/05/2023 05:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 05:20
Distribuído por sorteio
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15/05/2023 05:15
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 09:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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