TJMS - 0800027-73.2021.8.12.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 10:24
Transitado em Julgado em #{data}
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18/05/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 06:29
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800027-73.2021.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Jose Rodrigues Oliveira Advogada: Leticia Bortolini Taques (OAB: 15134/MS) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - BAIXADO - ILICITUDE NA CONTINUIDADE DA COBRANÇA DAS PARCELAS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL IN RE IPSA - MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - CABÍVEL - INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) em preliminar de Contrarrazões, a ofensa à dialeticidade; b) no mérito, a ocorrência de ato ilícito praticado pelo Banco; c) a configuração do dano moral; d) o quantum indenizatório; e e) a repetição em dobro do indébito. 2.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial.
Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Preliminar rejeitada. 3.
Não demonstrada a licitude do débito cobrado deve ser declarada a sua inexistência, com baixa da negativação indevida em nome da parte autora. 3.
Em casos de protesto ou inscrição/manutenção de negativação indevidos do nome do consumidor, a jurisprudência é uníssona no sentido de que o dano se configura in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízos sofridos para que reste caracterizado o dano moral. 4.
O valor arbitrado a título de compensação por danos morais deve se ater a critérios como a dimensão do dano, o grau de culpabilidade do ofensor, a capacidade econômica das partes, bem como as peculiaridades do caso concreto, não podendo constituir meio de enriquecimento sem causa, mas tampouco devendo representar quantia que, de tão ínfima, não importe em repreensão ao ofensor, tolhendo-se da reprimenda o caráter educador e preventivo, também ínsito à condenações desse jaez.
Portanto, à luz de tais considerações, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afigura-se cabível a manutenção da indenização arbitrada em R$ 10.000,00. 5.
O parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de "engano justificável".
A continuidade dos descontos de parcelas do empréstimo já excluído não se enquadra na hipótese de engano justificável, dando ensejo a restituição em dobro do indébito. 6.
Apelação conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/05/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 20:58
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 20:58
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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15/05/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 01:39
INCONSISTENTE
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15/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800027-73.2021.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Jose Rodrigues Oliveira Advogada: Leticia Bortolini Taques (OAB: 15134/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/05/2023 21:46
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/05/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 15:10
Conclusos para decisão
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12/05/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 15:10
Distribuído por prevenção
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12/05/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 14:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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