TJMS - 0801235-21.2017.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 11:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/08/2023 11:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/08/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 11:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/08/2023 11:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/08/2023 06:48
Baixa Definitiva
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24/08/2023 06:31
Baixa Definitiva
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15/08/2023 10:06
Baixa Definitiva
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15/08/2023 10:05
INCONSISTENTE
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20/07/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 22:43
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 02:44
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801235-21.2017.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Adailton Gonçalves Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Recorrido: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por ADAILTON GONÇALVES.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/07/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 11:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/07/2023 10:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/07/2023 10:05
Recurso Especial não admitido
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05/07/2023 11:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/07/2023 10:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/07/2023 10:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/06/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 02:08
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/06/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 11:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/06/2023 11:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/06/2023 11:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/06/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801235-21.2017.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Adailton Gonçalves Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Restou cabalmente comprovado nos autos que o autor/apelante assinou e recebeu o valor do empréstimo que na petição inicial alega desconhecer, tendo em vista o requerido ter apresentado prova documental nesse sentido.
Em consequência, deve ser mantida a improcedência dos pedidos iniciais de declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral. 2.
Diferentemente de outros casos apresentados a esta Corte, o apelante realizou o contrato e recebeu o respectivo valor, o que demonstra que pretendeu com a inicial aproveitar-se da situação de seus pares, alterando a verdade dos fatos e utilizando-se do processo para locupletar-se ilicitamente, a revelar evidente abuso do direito de ação, condenável com as penas previstas ao litigante de má-fé, tipificado no art. 80 do CPC.
Deste modo, deve ser mantida a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, razoavelmente fixado pelo juízo a quo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801235-21.2017.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Adailton Gonçalves Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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