TJMS - 0801259-02.2019.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 09:26
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2024 19:07
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 08:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/12/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801259-02.2019.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa Dayrell (OAB: 10461/MS) Apelado: Luiz Carlos Fonseca Vieira Advogado: Marcelo de Moura Bluma (OAB: 18118/MS) Advogado: Murilo Pina Bluma (OAB: 24020/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇOS LEGISLATIVOS - ART. 22, INC.
III E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 99/2006 - VERBA INDENIZATÓRIA - CARÁTER TRANSITÓRIO - VALOR VARIÁVEL - DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA QUE SE RESTRINGE À VARIAÇÃO MENSAL DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO, NÃO AUTORIZANDO A SUSPENSÃO INJUSTIFICADA DO PAGAMENTO DESTA - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
A narrativa do próprio art. 22, inc.
III e parágrafo único, da Lei Complementar nº 99/2006 deixa claro que a discricionariedade da Administração em relação ao pagamento da gratificação em questão restringe-se à variação mensal do valor desta, conforme a natureza e as condições em que os trabalhos especiais são executados, não autorizando a supressão, por completo, da referida verba indenizatória, sobretudo sem apresentar qualquer justificativa para tanto.
Com efeito, o caráter temporário desta verba indenizatória não quer dizer que pode deixar de ser paga a qualquer momento, ao livre arbítrio da Administração, mas sim que não se incorpora aos vencimentos ou proventos do servidor, pois é devida em razão do exercício das funções previstas no art. 22, inc.
III e parágrafo único, da Lei Complementar nº 99/2006, de modo que, se deixar de exercê-la, também deixará de receber a respectiva gratificação.
Assim, considerando que o Município-Apelante não informou que o Apelado deixou de exercer as funções especiais e próprias do Poder Legislativo, não tendo apresentado qualquer ato de exoneração destas, é certo que este faz jus à gratificação respectiva, nos moldes do art. 22, inc.
III, da Lei Complementar nº 99/2006, e, por conseguinte, o não pagamento da referida verba indenizatória foi indevido.
Recurso voluntário e reexame necessário conhecidos e não providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento à remessa necessária e ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/12/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 15:48
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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05/12/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801259-02.2019.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa Dayrell (OAB: 10461/MS) Apelado: Luiz Carlos Fonseca Vieira Advogado: Marcelo de Moura Bluma (OAB: 18118/MS) Advogado: Murilo Pina Bluma (OAB: 24020/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
04/12/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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03/12/2023 10:04
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/05/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/05/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 11:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/05/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801259-02.2019.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Municipio de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa Dayrell (OAB: 10461/MS) Apelado: Luiz Carlos Fonseca Vieira Advogado: Marcelo de Moura Bluma (OAB: 18118/MS) Advogado: Murilo Pina Bluma (OAB: 24020/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/05/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 15:55
Conclusos para decisão
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15/05/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 15:55
Distribuído por sorteio
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15/05/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 14:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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