TJMS - 0800157-34.2022.8.12.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/06/2023 12:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/06/2023 12:46 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/06/2023 11:53 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            16/05/2023 22:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/05/2023 10:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/05/2023 02:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/05/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            16/05/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800157-34.2022.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Des.
 
 Divoncir Schreiner Maran Apelante: Maria Helena Ferreira Advogada: Juliana Souza Guiate (OAB: 19799/MS) Advogado: Daniel Lucas Tiago de Souza (OAB: 13947/MS) Apelado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR DISCUTIDO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
 
 O juízo a quo se convenceu, de que as provas e demais elementos contidos nos autos eram suficientes para o julgamento do feito, sendo assim, não assiste razão à apelante, devendo ser afastada a preliminar arguida e mantida a sentença que julgou extinto o feito em razão da ausência de interesse processual.
 
 No que tange a condenação em litigância de má-fé reconhecida na sentença, tenho que a mesma deve ser mantida, sobretudo pelo fato de ter sido oportunizado à requerente meios de esclarecer as contradições existentes na petição inicial e nos documentos juntados, e a mesma insistiu nos mesmos argumentos e pedidos formulados na inicial, postura essa que se enquadra no inciso II do artigo 80 do Código de Processo Civil, a ensejar condenação em multa por litigância de má-fé.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            15/05/2023 11:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/05/2023 08:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/05/2023 08:48 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            18/04/2023 08:22 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            13/01/2023 00:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/01/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            12/01/2023 09:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/01/2023 07:45 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            11/01/2023 07:45 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            11/01/2023 07:45 Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} 
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                                            11/01/2023 07:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/01/2023 16:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/01/2023 17:34 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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