TJMS - 0839169-84.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 08:25
Transitado em Julgado em #{data}
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27/07/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 01:52
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0839169-84.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Pedro da Silva Alves Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/s (OAB: 10789/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Advogado: Rodrigo Barros Loureiro de Oliveira (OAB: 13583/MS) Apelada: Deigridy da Silva Arantes Advogado: Leandro de Souza Raul (OAB: 12706/MS) Apelado: Adilson Arantes de Moura Advogado: Leandro de Souza Raul (OAB: 12706/MS) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - ÔNUS DO AUTOR EM COMPROVAR A CULPA DA APELADA PELO SINISTRO - ARTIGO 373, I, DO CPC - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Em matéria de responsabilidade civil, conforme disposto no art. 186, do Código Civil, para ser reconhecido o dever de indenizar, necessária a presença dos requisitos autorizadores, quais sejam: o dano, o nexo de causalidade e a culpa do agente, que deve ser comprovada pela parte autora, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC. 2 - Na hipótese, não verificada a demonstração da culpa do acidente pela parte ré, não há como condená-la a indenizar o autor.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/07/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 13:54
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/07/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 17:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
25/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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17/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/07/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 11:46
Inclusão em Pauta
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13/07/2023 17:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/07/2023 14:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/05/2023 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 01:29
INCONSISTENTE
-
16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0839169-84.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Pedro da Silva Alves Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/s (OAB: 10789/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Advogado: Rodrigo Barros Loureiro de Oliveira (OAB: 13583/MS) Apelada: Deigridy da Silva Arantes Advogado: Leandro de Souza Raul (OAB: 12706/MS) Apelado: Adilson Arantes de Moura Advogado: Leandro de Souza Raul (OAB: 12706/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/05/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 12:35
Conclusos para decisão
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15/05/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 12:35
Distribuído por sorteio
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15/05/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 18:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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