TJMS - 0808003-66.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 06:50
Transitado em Julgado em "data"
-
01/04/2025 14:10
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
31/03/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 02:04
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 00:01
Publicação
-
28/03/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 09:39
Não-Provimento
-
20/03/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 15:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/03/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
18/03/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
10/03/2025 12:34
Inclusão em pauta
-
10/03/2025 00:01
Publicação
-
07/03/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 12:42
Inclusão em Pauta
-
25/02/2025 14:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/12/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 15:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/12/2024 00:37
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 00:36
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
12/12/2024 00:01
Publicação
-
11/12/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 18:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/12/2024 18:41
Expedição de "tipo de documento".
-
10/12/2024 18:41
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
10/12/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 14:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/08/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 14:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/08/2023 14:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/08/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 03:23
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 00:01
Publicação
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808003-66.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Sergio Luiz de Oliveira Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA - SENTENÇA ANULADA - EVIDENTE INTERESSE PROCESSUAL - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA - TEMA 1198 DO STJ - NÃO APLICAÇÃO - AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - RE 631.240 - NÃO APLICAÇÃO NEM POR ANALOGIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Considerando que as seguradoras lamentavelmente na maioria das vezes deixam de cumprir a lei, a formulação do pedido na via administrativa tornou-se praticamente inócua, pois o pagamento é quase sempre negado e quando não é feito em desconformidade com a lei, o que acaba quase por levar o consumidor à disputa judicial.
Assim, sendo notório essa prática das seguradoras, o pedido feito diretamente ao Judiciário torna-se possível, pois é evidente o interesse processual.
Ademais, o acesso a jurisdição é garantia constitucional e se dá na regra independentemente do esgotamento da via administrativa. 2.
Nas ações de cobrança de indenização securitária não se aplica o tema 1198 do STJ, dada a ausência de litigância predatória, pois apenas o grande número de ações de cobrança de indenização securitária não é suficiente para enquadra-las como predatórias, pois fosse assim bastava a grande quantidade de qualquer tipo de ação para tal classificação, o que não é verdade, tendo que haver distribuição atípica, além dos demais requisitos. 3.
Finalmente, nem se diga que se aplica o julgado paradigma do STF - RE 631.240, assistindo razão ao apelante, porquanto refere-se às demandas previdenciárias e não a seguro de vida em grupo.
E ainda que se aplicasse esse posicionamento por analogia, verifica-se da ementa do referido acórdão a orientação de que: "3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.", situação que se amoldaria à hipótese dos autos, como dito.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/08/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 08:33
Não-Provimento
-
27/07/2023 15:26
Inclusão em pauta
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0808003-66.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Sergio Luiz de Oliveira Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Agravado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Ante o exposto, como autoriza o art. 1.021, §2º, do CPC, exerço o juízo de retratação neste Agravo Interno para o fim de reconhecer a inaplicabilidade do Tema 1198 ao caso em tela, assim como a necessidade de sobrestamento do feito, devendo o processo ter seu prosseguimento normal, inclusive com remessa dos autos à conclusão para julgamento do recurso de apelação.
Intimem-se. -
25/07/2023 17:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/07/2023 17:09
Processo Desarquivado
-
25/07/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0808003-66.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Sergio Luiz de Oliveira Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Agravado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Em observância ao disposto no artigo 1.021, § 2º, do CPC, intime-se a parte agravada para manifestar sobre o Agravo Interno interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219 CPC).
Intimem-se. -
15/06/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 00:01
Publicação
-
01/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808003-66.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Sergio Luiz de Oliveira Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Sergio Luiz de Oliveira interpõe recurso de apelação nos autos da Ação de Cobrança de Indenização Securitária promovida em face de Bradesco Vida e Previdência S/A, objetivando a reforma da sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Alega desnecessidade de juntada do comprovante de requerimento administrativo, requerendo a cassação da sentença.
Relatei o necessário.
Decido.
Ao analisar questão similar, este Relator vinha se posicionando no sentido de que a juntada de comprovante de prévio pedido administrativo não seria necessária por não se tratar de documento essencial.
Contudo, mais recentemente, aludida matéria foi objeto de julgamento do IRDR nº 0801887-54.2021.8.12.0029, cuja observância por força de norma expressa é obrigatória.
Confira-se: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA - DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS (PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE POBREZA, DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA, EXTRATOS ETC) - POSSIBILIDADE - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - ADVOCACIA PREDATÓRIA E DEMANDAS EM MASSA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - TESE JURÍDICA FIXADA. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" - tema 16." (TJMS.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801887-54.2021.8.12.0029, Naviraí, Seção Especial - Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 30/05/2022, p: 31/05/2022) destaquei.
Frise-se que interposto recurso especial, este foi recebido pelo Superior Tribunal de Justiça e afetado ao regime dos recursos com efeito repetitivo, sob o Tema 1198, nos termos do art. 1.036 NCPC, com suspensão dos processos pendentes.
Feitas essas considerações, por determinação do STJ o julgamento deste recurso está suspenso até julgamento do Tema 1198.
Aguarde-se em Secretaria com as anotações de praxe.
Intimem-se. -
31/05/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 10:02
Processo sobrestado pelo TEMA 1198 - STJ - RR
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31/05/2023 09:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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31/05/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 00:42
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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17/05/2023 00:01
Publicação
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17/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808003-66.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Sergio Luiz de Oliveira Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/05/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 08:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/05/2023 08:15
Expedição de "tipo de documento".
-
16/05/2023 08:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
16/05/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 22:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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