TJMS - 0800390-60.2020.8.12.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 11:35
Transitado em Julgado em #{data}
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06/06/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
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06/06/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 13:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/05/2023 01:43
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800390-60.2020.8.12.0022 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Apelante: Geraldo José dos Santos Advogado: Letícia Meneguesso Costa Galindo (OAB: 18211/MS) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Apelado: Geraldo José dos Santos Advogado: Letícia Meneguesso Costa Galindo (OAB: 18211/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERIDA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REGISTRO NO SCPC - AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - VIOLAÇÃO DO DEVER LEGAL - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.062.336/RS, pela sistemática dos recursos repetitivos, assentou a compreensão de que A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.
No caso dos autos, os documentos apresentados pela Requerida são insuficientes para demonstrar que houve o encaminhamento da notificação ao endereço fornecido.
Demonstrada a irregularidade da notificação, de rigor a procedência do pedido de indenização por danos morais.
Quanto ao valor da indenização, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico).
Para o caso, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se revela suficiente para atender aos parâmetros mencionados.
Recurso conhecido e desprovido.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERENTE - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Na hipótese, restou demonstrado nos autos que da devolução do bem objeto do contrato de financiamento discutido nos autos, haveria amortização do débito, de modo que eventualmente remanescendo saldo devedor, ficaria a parte autora responsável pelo pagamento, conforme "Cláusula Segunda, do Termo de Tradição e Mandato", juntado tanto pela requerida (f. 113-114), como pelo autor (f. 36-37).
Sendo assim, não sendo demonstrado o alegado vício de consentimento na formalização dos ajustes e estando suficientemente comprovada a relação contratual, a dívida contraída e a regularidade das cobranças, não há justificativa para declarar nulo o débito apontado.
Quanto ao valor da indenização, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico).
Para o caso, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se revela suficiente para atender aos parâmetros mencionados.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora. -
16/05/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 17:07
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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11/05/2023 14:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/10/2022 01:14
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2022 14:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/09/2022 01:43
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 11:30
Conclusos para decisão
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26/09/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 11:30
Distribuído por sorteio
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26/09/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 09:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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