TJMS - 0802804-63.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 12:52
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 07:21
Transitado em Julgado em #{data}
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30/06/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 06:00
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802804-63.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Edite Alves de Abreu Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Apelado: Sudamerica Clube de Serviços Advogado: André Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Apelada: Edite Alves de Abreu Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - DESCONTO INDEVIDO EM CONTA SALÁRIO - DANO MORAL CONFIGURADO - RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES - JUROS DE MORA - VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
A instituição financeira é responsável administrativamente pela conta bancária, devendo ter pleno conhecimento e prestar as informações acerca das operações efetuadas, por isso responde solidariamente pelos vícios de descontos indevidos, o que o faz ser parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda indenizatória.
As partes requeridas não se desincumbiram do ônus de demonstrar a contratação e autorização para os descontos.
Como consequência da inexistência do débito, impõe-se a condenação à devolução da quantia indevidamente descontada do benefício previdenciário da parte autora que deve ser restituída de forma simples, reformando-se, neste ponto, a sentença de primeiro grau.
Os descontos indevidos e não autorizados em verba alimentar prejudicam a subsistência da correntista e evidenciam situação que ultrapassa os limites do mero aborrecimento, causando-lhe danos morais.
Quanto aos juros de mora referentes aos danos materiais, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, devem incidir a partir do evento e não da citação, como ficou consignado na sentença, na medida em que é assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o termo inicial dos juros de mora dos danos materiais é a partir da citação no caso de responsabilidade contratual.
No caso concreto, verifica-se que houve reforma parcial da sentença para ambas as partes, entretanto, mantendo-se a sucumbência mínima da autora.
Assim, entendo que a manutenção dos honorários, como fixados em primeiro grau, é a medida que se impõe.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do relator. -
29/06/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 14:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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27/06/2023 16:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/05/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 01:37
INCONSISTENTE
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16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802804-63.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Edite Alves de Abreu Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Apelado: Sudamerica Clube de Serviços Advogado: André Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Apelada: Edite Alves de Abreu Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/05/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 13:30
Conclusos para decisão
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15/05/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:30
Distribuído por sorteio
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15/05/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 14:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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