TJMS - 0812688-50.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 10:20
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 09:51
Transitado em Julgado em #{data}
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12/07/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 02:29
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0812688-50.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Odenir Antonio de Oliveira Advogado: Gabriel de Freitas da Silva (OAB: 21996/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogada: Giovanna Lima de Souza (OAB: 25214/MS) Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Embargado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OCORRÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER ÀS LESÕES APONTADAS NO LAUDO PERICIAL - VÍCIO SANADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Nos termos do art. 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material.
No caso, é de se reconhecer a ocorrência de vício no tocante a apuração do valor da indenização securitária, com o seu consequente saneamento.
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. . -
11/07/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 09:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/07/2023 10:53
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/07/2023 14:37
Conclusos para decisão
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04/07/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 06:37
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0812688-50.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Odenir Antonio de Oliveira Advogado: Gabriel de Freitas da Silva (OAB: 21996/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogada: Giovanna Lima de Souza (OAB: 25214/MS) Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Embargado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Intime-se o embargado(a) para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração opostos (art. 1.023, § 2.º, do CPC).
Após, retornem conclusos. -
29/06/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 08:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/06/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 01:19
INCONSISTENTE
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29/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0812688-50.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Odenir Antonio de Oliveira Advogado: Gabriel de Freitas da Silva (OAB: 21996/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogada: Giovanna Lima de Souza (OAB: 25214/MS) Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Embargado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/06/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 13:35
Conclusos para decisão
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28/06/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812688-50.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Apelante: Odenir Antonio de Oliveira Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Gabriel de Freitas da Silva (OAB: 21996/MS) Advogada: Giovanna Lima de Souza (OAB: 25214/MS) Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Apelado: Odenir Antonio de Oliveira Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Gabriel de Freitas da Silva (OAB: 21996/MS) Advogada: Giovanna Lima de Souza (OAB: 25214/MS) Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Apelado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR - NÃO CABIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO DE FORMA ADESIVA - REJEITADA - MÉRITO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - OBRIGAÇÃO DA ESTIPULANTE EM CIENTIFICAR OS SEGURADOS ACERCA DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS (TEMA 1112/STJ) - INVALIDEZ PARCIAL POR ACIDENTE - DIREITO À INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL - APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DA RENOVAÇÃO DA APÓLICE VIGENTE - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA RÉ PROVIDO.
Consoante o art. 997, do CPC, são requisitos para o cabimento do recurso interposto na forma adesiva a interposição do recurso principal e a existência de sucumbência recíproca (material), esta entendida como a existência de interesse recursal da parte em obter no mundo dos fatos tudo aquilo que poderia ter conseguido com o processo (Precedentes do STJ).
No caso concreto, inobstante a procedência do pedido formulado na petição inicial, a parte autora possui interesse recursal em postular pela alteração do termo inicial da correção monetária, pois fixado em discordância com a Súmula n.º 632/STJ, de modo que é cabível o recurso interposto de forma adesiva.
Em relação ao dever de informação na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.874.811/SC (Tema 1112), sedimentou o entendimento que cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre.
Quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado, conforme enquadramento natabelaprevista nas condições gerais doseguro.
Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento (Súmula 632/STJ) Não obstante, nas hipóteses em que há sucessivas renovações da apólice, o termo inicial da correção monetária deverá ser a data da renovação da apólice vigente ao tempo do sinistro.
Precedentes do STJ.
Apelação do autor conhecida e parcialmente provida.
Apelação da ré conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso interposto por Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A e, quanto ao recurso interposto por Odenir Antonio de Oliveira, deram-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator .. -
16/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812688-50.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Apelado: Odenir Antonio de Oliveira Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Gabriel de Freitas da Silva (OAB: 21996/MS) Advogada: Giovanna Lima de Souza (OAB: 25214/MS) Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) I.
Converto o julgamento em diligência.
Em análise dos autos, ao final das contrarrazões de f. 664-671, há o recurso adesivo de Odenir Antonio de Oliveira, objetivando a reforma da sentença no capítulo do termo inicial da correção monetária.
Entretanto, sobre tal insurgência não houve oportunidade de contrarrazões da parte adversa.
II.
Diante do exposto, intime-se o respectivo apelado para apresentar contrarrazões do recurso adesivo, no prazo legal de 15 dias úteis.
Após, conclusos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 16/05/2023 11:11