TJMS - 0810641-03.2020.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 08:59
Transitado em Julgado em #{data}
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16/05/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 02:37
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810641-03.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Nedimare Moresco da Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banrisul - Banco do Estado do Rio Grande do Sul Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – AFASTADA – RELAÇÃO JURÍDICA – COMPROVADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Interesse de Agir: É cediço que o interesse de agir concerne à necessidade e à utilidade da tutela jurisdicional pedida pelo demandante para solucionar a questão, cabendo ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar melhora em sua situação fática, justificando o uso do Judiciário para resolução da demanda.
Constituição Federal, Defesa do Consumidor e Instituições Financeiras: Os arts. 5º, inc.
XXXII, e 170, inc.
V, da Constituição Federal garantem a defesa do consumidor, nos termos da lei, especialmente nos termos previstos na Lei nº 8.070/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (STF: ADI nº 2.591) (STJ: Súmula nº 297).
Relação Jurídica: A relação jurídica vincula os sujeitos de direito em decorrência des fatos jurídicos suficientemente comprovados, que são a causa da instauração, da modificação ou da extinção de obrigações.
Especificamente no contrato de mútuo ou de empréstimo, a tradição da coisa mutuada é suficiente para se concluir pela existência da relação jurídica, cujos efeitos devem operar regulamente.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/05/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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14/05/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
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14/05/2023 08:45
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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11/05/2023 09:26
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2023 18:56
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 18:56
INCONSISTENTE
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03/05/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 14:00
Conclusos para decisão
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02/05/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 14:00
Distribuído por sorteio
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02/05/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 16:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
14/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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