TJMS - 0804966-31.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 14:17
Transitado em Julgado em #{data}
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24/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 01:58
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804966-31.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Apelante: Ivone Pires da Silva Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelada: Ivone Pires da Silva Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogada: Laura Agrifoglio Vianna (OAB: 18668/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO BANCO BRADESCO S/A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE PRESCRIÇÃO AFASTADAS - DO MÉRITO - DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE AS PARTES - DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 2.000,00 - RECURSO IMPROVIDO.
I - Havendo descontos indevidos em conta corrente gerida pela casa bancária, descabido se falar em ilegitimidade para responder pelos danos daí advindos.
II - No caso sub judice, que envolve descontos supostamente indevidos em benefício previdenciário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no artigo 27, do CDC.
III - O desconto indevido em conta bancária do consumidor, proveniente de seguro não contratado, gera a procedência dos pedidos de inexistência de relação jurídica e a restituição de valores descontados indevidamente.
IV - A restituição em dobro está condicionada à existência de valores pagos indevidamente e à prova inequívoca da má-fé do credor, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, comprovada a má-fé, a restituição deve se dar na forma dobrada.
V - O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar que, além de proporcionar ao ofendido a compensação capaz de confortá-la pelo constrangimento psicológico a que foi submetido, sirva como fator pedagógico e punitivo para que o ofensor reanalise sua conduta comercial, evitando a recalcitrância da conduta indevida em casos análogos.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DE IVONE PIRES DA SILVA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Quantum INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 2.000,00 - DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelodanomoralser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação dodano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva.
Valormantidoem R$ 2.000,00 (dois mil reais).
II - Na hipótese de reparação pordanomaterial em responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, em consonância com o disposto na Súmula n.º 54, do STJ.
III - Alitigânciade má-fé somente se caracteriza quando há prova inequívoca do dolo processual na prática de alguma das condutas previstas no art. 80, do Código de Processo Civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares aventadas e, no mérito, negaram provimento ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A, quanto ao recurso interposto por Ivone Pires da Silva, deram-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. -
23/05/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 09:22
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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22/05/2023 11:34
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/05/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 01:12
INCONSISTENTE
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17/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804966-31.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Apelante: Ivone Pires da Silva Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelada: Ivone Pires da Silva Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogada: Laura Agrifoglio Vianna (OAB: 18668/RS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/05/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 11:15
Conclusos para decisão
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16/05/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 11:15
Distribuído por sorteio
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16/05/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 20:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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