TJMS - 0801147-96.2016.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 10:25
Transitado em Julgado em #{data}
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04/07/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801147-96.2016.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Montago Construtora Ltda - Em Recuperação Judicial Advogado: Douglas Alberto dos Santos (OAB: 65466/PR) Advogado: Marcione Pereira dos Santos (OAB: 17536/PR) Advogada: Giovana Cristina dos Santos (OAB: 92244/PR) Apelado: Eduardo Fernandes Monteiro Martins Advogado: Fabio Gimenez Cervis (OAB: 7671/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES - RECUSA DO ADQUIRENTE EM RAZÃO DA VERIFICAÇÃO DE VÍCIOS NA UNIDADE IMOBILIÁRIA - FALTA DE HABITABILIDADE DO IMÓVEL COMPROVADA- IMPOSSIBILIDADE DE LIVRE FRUIÇÃO DO BEM - FORTUITO INTERNO - RESPONSABILIDADE DA EMPREENDEDORA - PREJUÍZO DO COMPRADOR - INJUSTA PRIVAÇÃO DO USO DO BEM - LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se a Requerida contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e reconheceu a responsabilidade da construtora pelos reparos do defeitos encontrados no imóvel e pela indenização pelos lucros cessantes do Autor.
O adquirente não é obrigado arecebero imóvel se este não se encontra perfeito e acabado, sendo legítimo seu direito em recusar o recebimento daschavesaté que sejam providenciados osreparos, constantes em perícia judicial.
Aplicando-se a teoria do risco do empreendimento, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, não se pode admitir que a Requerida/Apelante não tenha se prevenido e realizado planejamento para os eventuais contratempos inerentes à atividade desempenhada.
Configurado, portanto, o fortuito interno, incapaz de eximir sua responsabilidade, não sendo possível acolher sua pretensão de transferir ao consumidor riscos inerentes à atividade empresarial.
Oslucroscessantestêm natureza compensatória, consistentes, no caso, naquilo que o Requerente/Apelado razoavelmente deixou de lucrar.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Campo Grande, 30 de junho de 2023 Desª Jaceguara Dantas da Silva Relatora do processo -
03/07/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 17:56
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/06/2023 16:05
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/05/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 01:18
INCONSISTENTE
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17/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801147-96.2016.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Montago Construtora Ltda - Em Recuperação Judicial Advogado: Douglas Alberto dos Santos (OAB: 65466/PR) Advogado: Marcione Pereira dos Santos (OAB: 17536/PR) Advogada: Giovana Cristina dos Santos (OAB: 92244/PR) Apelado: Eduardo Fernandes Monteiro Martins Advogado: Fabio Gimenez Cervis (OAB: 7671/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/05/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 12:05
Conclusos para decisão
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16/05/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:05
Distribuído por sorteio
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16/05/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 19:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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