TJMS - 0807189-17.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 08:21
Transitado em Julgado em #{data}
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26/06/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 13:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/06/2023 02:26
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807189-17.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Oi Móvel S/A Advogado: André Luis Xavier Machado (OAB: 7676/MS) Advogada: Loraine Matos Fernandes (OAB: 9551/MS) Advogado: Mirella Pamela Martins do Prado (OAB: 16612/MS) Apelado: Celio Roberto Martins da Silveira Advogado: Weslley Fernandes Pereira (OAB: 21834/MS) Advogado: Allan Vinicius da Silva (OAB: 15536/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JULGAMENTO EXTRA PETITA - PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO - ACOLHIDA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Muito embora a sentença tenha declarado a inexistência da relação jurídica, pelo que se vislumbra da peça inicial, o pedido ficou limitado à inexistência do débito.
Assim, de ofício suscita-se e acolhe-se preliminar de nulidade da sentença ante o julgamento extra petita. 2.
Sentença anulada.
CAUSA MADURA - JULGAMENTO DOS PEDIDOS NA FORMA DO ART. 1.013 DO CPC - NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS DÉBITOS - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA - NÃO NEGATIVAÇÃO DO NOME - DANOS MORAIS INDEVIDOS - PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1.
A causa se encontra madura suficiente para o julgamento, daí ser possível a decisão diretamente por esta Corte, conforme o contido no art. 1.013, § 3º, II e III, do CPC. 2.
Ainda que a contratação em si não seja objeto de discussão, o fato é que houve alegação de inexistência dos débitos apontados.
Portanto, competia à empresa de telefonia fazer prova da dívida. 3.
Analisando-se o conjunto probatório dos autos, dada falta de elementos a justificar a existência de valores em aberto em nome do autor junto a apelante, tem-se que a declaratória de inexistência dos débitos questionados é medida que se impõe. 4.
Já no que se refere aos danos morais, convém destacar que não houve inclusão do nome do apelado no cadastro de inadimplentes.
Por outro lado, o site "Serasa Limpa Nome" é uma plataforma para que consumidor, após o devido cadastro, consulte sua situação financeira, onde constam tanto as dividas em atraso, quanto as negativações, sendo permitido que faça a devida negociação com a empresa credora, sem exposição do consumidor a situação vexatória.
Ainda que tal situação tenha gerado aborrecimentos ao apelado, até porque, o débito seria inexistente, o fato é que tal situação por si só não enseja dano moral passível de indenização, estando a depender de provas quanto a humilhação sofrida, o que, efetivamente não ocorreu.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso para declarar insubsistente a sentença. e, estando a causa madura, julgaram parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do voto do Relator. -
14/06/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 17:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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07/06/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 15:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/06/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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06/06/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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29/05/2023 15:46
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/05/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 15:15
Inclusão em Pauta
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25/05/2023 14:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/05/2023 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 12:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/05/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807189-17.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Oi Móvel S/A Advogado: André Luis Xavier Machado (OAB: 7676/MS) Advogada: Loraine Matos Fernandes (OAB: 9551/MS) Advogado: Mirella Pamela Martins do Prado (OAB: 16612/MS) Apelado: Celio Roberto Martins da Silveira Advogado: Weslley Fernandes Pereira (OAB: 21834/MS) Advogado: Allan Vinicius da Silva (OAB: 15536/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/05/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 12:30
Conclusos para decisão
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16/05/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:30
Distribuído por sorteio
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16/05/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 17:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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