TJMS - 0802303-89.2020.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 07:21
Transitado em Julgado em #{data}
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23/10/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 14:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/10/2023 03:08
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802303-89.2020.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) EMENTA - AÇÃO INIBITÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM COBRANÇA DE DIREITOS AUTORIAS AO ECAD - PAGAMENTO PELA MUNICIPALIDADE AO ECAD REFERENTE À EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS SOB PENA DE NÃO REALIZAÇÃO DO EVENTO - EVENTO PÚBLICO - LEI Nº 9.610/98 INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO - RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL - ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA CORTE SUPERIOR - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Conforme entendimento consolidado do STJ, o termo inicial dos juros nas condenações de direito autoral deve remontar à data do evento danoso, ou seja, quando passou a ser devido o respectivo pagamento, nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ, por se tratar de ilícito extracontratual (REsp.
N. 1.873.611/SP).
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
20/10/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 13:50
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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20/10/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 17:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
19/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
06/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/10/2023 14:28
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/10/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 15:31
Inclusão em Pauta
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22/05/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/05/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 12:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/05/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802303-89.2020.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/05/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 13:20
Conclusos para decisão
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16/05/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 13:20
Distribuído por sorteio
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16/05/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 17:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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