TJMS - 0803051-20.2021.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 10:44
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/08/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 09:37
Recebidos os autos
-
22/08/2023 09:37
Confirmada a intimação eletrônica
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21/08/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 15:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/08/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 13:35
Juntada de Certidão
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18/08/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 02:56
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 15:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2023 17:26
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
10/08/2023 14:47
Conclusos para decisão
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10/08/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 08:48
Confirmada a intimação eletrônica
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28/07/2023 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/07/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 09:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/07/2023 03:11
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 00:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/07/2023 00:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/07/2023 00:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 15:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/07/2023 15:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/07/2023 15:09
Juntada de Certidão
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27/07/2023 15:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/07/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 08:19
Conclusos para decisão
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27/07/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803051-20.2021.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Município de Corumbá Proc.
Município: Natália Romero Gonçalves Dias Santos (OAB: 9316/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: S/MS) Apelado: Cibele Regina da Costa Soares Advogado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 111111/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: S/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - PRETENSÃO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO - SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS - ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CABIMENTO - RAZOABILIDADE - CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - EQUIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Discute-se no presente recurso: a) se deve ser reconhecida a responsabilidade solidária entre Estado e Município; b) se o bloqueio de verbas públicas deve acontecer apenas em relação ao Estado; c) se deve ser reduzida a multa cominatória.. 2.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF/88).
Assim, o Estado e o Município não podem se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. 3.
Direcionamento da obrigação: conforme decidido em precedente vinculante do STF: a) o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, podendo o polo passivo ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente; b) todavia, a fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento da prestação conforme as regras de repartição de competências, ou determinar o ressarcimento a quem eventualmente suportou o ônus financeiro - (RE 855.178-ED, Rel.
Min.
Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, DJe-090 de 15/04/2020, Repercussão Geral - Mérito). 4.
Nos casos concretos, sobretudo quando não for possível se apurar, de imediato (initio litis), de qual ente federado é a competência administrativa para o fornecimento do fármaco ou insumo pretendido, ou para a realização do tratamento e/ou procedimento cirúrgico almejado, deve prevalecer a escolha do autor, ficando ao encargo dos entes públicos demandados a demonstração posterior, de forma clara e inequívoca, de quem é a competência/atribuição administrativa, nos termos da lei ou de pacto havido na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS), para a prestação almejada pelo cidadão, a fim de que, na decisão de mérito (cognição exauriente), possa o Juiz, visando à otimização da compensação entre os entes federados, direcionar adequadamente o cumprimento da prestação conforme as regras de repartição de competências (se ainda for possível fazê-lo), ou determinar o ressarcimento a quem, eventualmente, suportou o ônus financeiro de forma indevida. 5.
Na espécie, não é possível identificar, de plano, de quem é a competência/atribuição administrativa para a disponibilização da suplementação alimentar, pois o Município alega que a responsabilidade é solidária, enquanto o Estado atribui ao agravante a responsabilidade para a entrega dos insumos (em sua Contestação), contudo, nenhum dos dois comprovou, de forma clara e indene de dúvidas, a quem incube tal assistência terapêutica segundo os alegados pactos administrativos supostamente existentes, não tendo sido juntado, por nenhum dos entes, documento algum capaz de demonstrar o teor de tal pactuação administrativa.
Assim, à míngua de tal demonstração, não há como se impor eventual direcionamento do cumprimento da prestação conforme as regras de repartição de competências, tampouco como se determinar o ressarcimento a quem suportar o ônus financeiro.5. É cabível a fixação de multa cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública, para a hipótese de eventual descumprimento de determinação judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de medicamentos ou de tratamento de saúde.
Precedentes do STJ. 6.
No caso, considerando o grau de zelo do profissional; lugar de prestação do serviço; natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o baixo nível de complexidade da matéria, que frequentemente é discutida no Judiciário, além do tempo exigido para o seu serviço, razoável os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em R$ 1.000,00. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e em parte com o parecer, deram parcial provimento ao recurso voluntário e retificaram parcialmente a sentença em Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator. -
16/05/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803051-20.2021.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Município de Corumbá Proc.
Município: Natália Romero Gonçalves Dias Santos (OAB: 9316/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: S/MS) Apelado: Cibele Regina da Costa Soares Advogado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 111111/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: S/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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