TJMS - 0800231-96.2019.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 10:55
Transitado em Julgado em #{data}
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21/08/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 17:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/08/2023 02:36
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800231-96.2019.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Município de Corumbá Proc.
Município: Natália Romero Gonçalves Dias Santos (OAB: 9316/MS) Apelado: Carlos Roberto do Carmo Advogada: Tatiane Toledo Moraes (OAB: 15399/MS) Advogado: Andre Cassorla (OAB: 24859/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM REQUERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE MUNICIPAL CONFIGURADA - OMISSÃO NA REALIZAÇÃO DE OBRAS PARA MELHORIA DO ESCOAMENTO DE ÁGUA NA GALERIA PLUVIAL - CONSTANTES ALAGAMENTOS NA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA/APELADA - DANOS MORAIS - EXISTENTES - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MINORADO - OBSERVÂNCIA DOS COROLÁRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1.
O Código de Processo Civil, na parte que trata da remessa necessária, estabelece que apenas nos casos em que não houver recurso voluntário o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal para reexame da matéria.
Por ter havido, na espécie, a interposição de recurso pelo município, a remessa necessária não deve ser conhecida. 2. É imperioso destacar que a responsabilidade civil de pessoa jurídica de direito público, em regra é objetiva, conforme dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, assentada na teoria do risco administrativo. 3.
Assim, possível afirmar que o Poder Público, independentemente de prova de sua culpa, é responsável por atos comissivos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra eles, entrementes, quando o dano decorre de omissão do Poder Público, tanto a doutrina como a jurisprudência majoritária entendem que a responsabilidade é subjetiva, devendo, portanto, ser demonstrada a ocorrência de uma das modalidades da culpa, seja por negligência, imperícia ou imprudência. 4.
No que tange ao arbitramento da indenização por danos morais, deve-se levar em conta as condições das partes, o grau da ofensa moral e, ainda, os elementos dos autos, não devendo ser muito elevado para não se transformar, como já aduzido alhures, em enriquecimento sem causa e nem tão baixo para que não perca o sentido de punição. 5.
Recurso de Apelação conhecido e provido. 6.
Remessa Necessária não conhecida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, não conheceram da remessa necessária e deram provimento ao recurso do Município, nos termos do voto do Relator. -
18/08/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 18:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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17/08/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 17:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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15/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2023 16:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/08/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 18:05
Inclusão em Pauta
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21/07/2023 16:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/07/2023 16:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/05/2023 01:50
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/05/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 18:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/05/2023 01:50
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800231-96.2019.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Município de Corumbá Proc.
Município: Natália Romero Gonçalves Dias Santos (OAB: 9316/MS) Apelado: Carlos Roberto do Carmo Advogada: Tatiane Toledo Moraes (OAB: 15399/MS) Advogado: Andre Cassorla (OAB: 24859/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/05/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 15:50
Conclusos para decisão
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15/05/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 15:50
Distribuído por prevenção
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15/05/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 14:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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